A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) do processo de um ex-bancário de Poá (SP) que alegava ter sido demitido pelo Itaú Unibanco S.A. em razão de sua idade e de não ter graduação. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional baseou-se em motivos diversos daqueles apontados pelo empregado, deixando de analisar questões relevantes para o julgamento.
O empregado trabalhou por 28 anos como servente e afirmou, na reclamação trabalhista, que sua dispensa havia sido discriminatória. Segundo ele, na fusão do Unibanco com o Itaú, o novo gerente teria dito, na primeira reunião, que não gostava de trabalhar com pessoas velhas e, em diversas manifestações, teria deixado claro que elas não teriam chance de permanecer em sua equipe.
Metas
Embora tenha ajuizado a ação com pedido de indenização por dano moral em virtude de prática discriminatória, o empregado afirmou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT se manifestaram sobre o tema, mas sobre possível dano moral em virtude de cobrança excessiva de metas por parte do banco. “Não se tratava de pedido baseado em cobrança de metas de forma vexatória, e sim de discriminação por conta da idade e da escolaridade\”, explicou. Ao analisar os embargos de declaração, o TRT afirmou que as razões trazidas pelo bancário eram “fruto de mero inconformismo com o decidido” e “uma tentativa em adiar o julgamento do processo”.
No recurso ao TST, o empregado pediu a nulidade do julgamento, sustentando que o TRT se omitiu sobre o seu pedido. Lembrou que, nos embargos de declaração, apontara que a decisão estava desassociada do pedido, que não se baseara em exigências de metas. “O TRT, ao julgar os embargos, não fez constar uma só palavra sobre o tema em destaque\”, argumentou.
TST
No exame do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado observou que os aspectos não examinados pelo Tribunal Regional são imprescindíveis para a correta prestação jurisdicional e para se chegar a conclusão acerca da ocorrência de dano moral passível de reparação. “Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”, assinalou.
O ministro ressaltou que o empregado chegou a apontar a omissão relativa à questão da discriminação, mas o TRT não se manifestou a respeito do tema. E lembrou que as decisões regionais devem ser amplas em suas análises, uma vez que o TST não pode reexaminar fatos e provas e deve se ater apenas ao acórdão objeto do recurso.
(RR/CF)
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