A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou penalidade aplicada a um gerente comercial do Banco Santander (Brasil) S.A. por ter faltado à audiência inicial trabalhista. A Turma considerou que a ausência foi justificada pela apresentação posterior de atestado médico.

A penalidade (confissão ficta) é aplicada quando a parte que deve prestar depoimento não comparece à audiência, aceitando tacitamente os fatos que lhe foram atribuídos. A falta teria ocorrido por problemas de saúde, comprovados por atestado médico com o registro de gastroenterite e colite não infecciosas, mas a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que gerente não justificou satisfatoriamente o motivo da ausência.

Com a decisão também desfavorável no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado recorreu ao TST, alegando cerceamento de defesa. Disse que embora não tenha comparecido à audiência de instrução, o juízo concedeu-lhe prazo para justificar a ausência, o que fez por meio de atestado médico, registrando a doença.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do gerente para o TST, esclareceu que, embora o empregado não tenha comparecido à audiência, seu advogado pediu a concessão de prazo para justificar a ausência, o qual foi concedido pelo juízo, com anexação do atestado ao processo. Segundo ela, a empresa não contestou o documento, “por meio do qual foi provado o motivo suficiente para a ausência do empregado na audiência de instrução”.

Para a relatora, o atestado médico comprova suficientemente o motivo da ausência do trabalhador “notadamente ante o tipo de moléstia sofrida, razão pela qual deveria ter sido relevada, nas instâncias ordinárias, a questão formal do atestado (exigência de que constasse expressamente a impossibilidade de locomoção)”, concluiu.

Por unanimidade, a Sexta Turma afastou a confissão ficta e reconheceu a nulidade do processo desde a audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que dê seguimento ao exame do processo. 

O Santander já entrou com recurso (embargos) contra a decisão, mas que ainda não foram analisados.

(Mário Correia/RR)

Processo: RR-188-33.2011.5.09.0001

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

[email protected]

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.