Uso de câmeras por policiais em SP deve ser implementado, mas ação apresentada não é meio próprio, diz STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o uso de câmeras em operações policiais em São Paulo deve ser implementado, mas que o tipo de ação apresentada pela Defensoria Pública do estado não é o meio próprio para reverter decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que suspendeu a utilização.

Segundo consta na decisão do TJ, a utilização das câmeras representa um custo anual de R$ 330 milhões a R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança no estado. Ainda há recursos pendentes na Justiça Estadual. Ao STF, a Defensoria pediu o uso das câmeras sob o argumento de que os itens visam diminuir eventuais abusos nas ações policiais.

Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o tema tem “indiscutível relevância”, pois, “de um lado, o uso desses equipamentos aumenta a transparência nas operações, coibindo abusos por parte da força policial e reduzindo o número de mortes nas regiões em confronto. De outro, serve de proteção aos próprios policiais, caso haja questionamento sobre o uso da força”.

Barroso também relembrou que o próprio STF já determinou ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, a instalação de GPS e câmeras corporais nas fardas dos policiais militares. Mas, no caso de São Paulo, ele frisou que, em razão dos impactos, é preciso aguardar a discussão nas instâncias judiciais próprias, inclusive com tentativa de conciliação, sendo incabível a análise por meio de Suspensão de Liminar (SL 1696), que tem caráter excepcional.

“Não se afigura adequado nesse momento uma intervenção pela via excepcional desta Presidência, na medida em que as vias ordinárias ainda não foram esgotadas. Releva mencionar também a existência de negociação para uma solução conciliatória. Em suma: na visão desta Presidência, a utilização de câmeras é muito importante e deve ser incentivada. Porém, não se justifica a intervenção de urgência e excepcional de uma suspensão de liminar.”

Leia a íntegra da decisão na SL 1696.

EH/MO

Com informações do STF

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