O bem foi bloqueado por carta precatória, em processo que envolve o Banco Rural  





26/02/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe à 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgar recurso contra a penhora de um imóvel realizada pela 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), em atendimento a carta precatória. Segundo o colegiado, como o bem a ser constrito fora indicado pela Vara do Rio de Janeiro, cabe a ela o julgamento dos embargos de terceiros interpostos contra sua decisão.

Penhora

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada contra o Banco Rural S. A. (em liquidação extrajudicial) na 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 339 mil (valores atualizados em 2016). Na fase de execução da sentença, foi localizado uma fazenda em Paranaguá e enviada a carta precatória àquele juízo, que expediu o mandado de penhora, avaliação e registro do bem. A carta precatória é um pedido enviado por um juízo a outro, visando ao cumprimento de formalidades processuais em locais diferentes.

Um casal de empresários questionou, por meio de embargos de terceiros, questionou a constrição do imóvel, sustentando que eram os legítimos possuidores de parte da área penhorada, adquirida há mais de 20 anos e onde fica a sede de sua empresa. Segundo eles, todas as partes envolvidas no processo trabalhista tiveram ciência da existência de posseiros no local, mas estes nunca foram intimados sobre a alienação da fazenda.

Conflito de competência

O   juízo  da 55ª Vara do Rio de Janeiro entendeu que a ação discutia os atos de constrição realizados pela Vara de Paranaguá, que seria, portanto, competente. Esta, por sua vez, destacou que, como a indicação do bem penhorado fora feita pelo outro juízo, caberia a ele julgar o questionamento. Diante do impasse, suscitou o conflito negativo de competência, para que o TST definisse a quem compete julgar os embargos de terceiros.

Atuação encerrada

Segundo o relator do conflito, ministro Agra Belmonte, os embargos devem ser julgados pela 55ª Vara do Rio de Janeiro, pois ela indicou o imóvel a ser penhorado, e a carta precatória já havia sido devolvida após o cumprimento da ordem judicial, conforme previsto no artigo 676, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e na Súmula 419 do TST. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: CCCiv-3801-98.2020.5.00.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
 
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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