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Edital nº 27, de 20 de março de 2023

22º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procuradora

e Procurador do Trabalho

O Procurador-Geral do Trabalho e Presidente das Comissões do 22° Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador(a) do Trabalho, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no artigo 68, §3º, da Resolução CSMPT n° 198/2022 (DOU – Seção 1, de 12/07/2022), alterada pela Resolução CSMPT n° 200/2022 (DOU – Seção 1, de 08/08/2022), informa ao(à)s candidato(a)s que farão a Prova Prática no dia 02/04/2023, que:

1. É permitida a consulta a:

a) quaisquer textos normativos, desde que desacompanhados de anotações e comentários (art. 68, caput, da Resolução CSMPT nº 198/2022);

b) Vade Mecum que contenha a referência e/ou a transcrição do texto de enunciados de súmulas e orientações jurisprudenciais, desde que desacompanhados de anotações e comentários;

c) códigos organizados, desde que desacompanhados de anotações e comentários;

d) jurisprudência uniformizada e consolidada dos Tribunais, desde que desacompanhada de anotações e comentários (ex: orientações jurisprudenciais, súmulas, enunciados, precedentes normativos, teses de repercussão geral e teses fixadas nos julgamentos de incidentes de recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência), não sendo permitida a consulta aos respectivos acórdãos (art. 68, caput, da Resolução CSMPT nº 198/2022);

e) protocolos, pactos, tratados, resoluções, convenções, recomendações e demais normas de direito internacional, somente em português, desde que desacompanhados de anotações e comentários (art. 68, §2º, da Resolução CSMPT nº 198/2022);

f) regimentos internos, resoluções, recomendações, portarias e instruções normativas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT) e de Tribunais, entre outros órgãos, desde que desacompanhadas de anotações e comentários;

g) portarias e Normas Regulamentadoras (Nrs), desde que desacompanhados de anotações e comentários;

h) exposição de motivos e considerandos de textos de legislação nacional e internacional, desde que desacompanhados de anotações e comentários;

i) índices remissivos e índices por assunto, desde que desacompanhados de anotações e comentários.

2. É permitido o uso de clips, post-it e etiquetas marcadoras, inclusive as que indiquem o nome ou número da lei, com o intuito de separar a legislação.

3. É permitida a consulta a material com texto grifado, com marca-texto ou sublinhado.

4. Os textos normativos obtidos em sítios oficiais na internet devem ser impressos em apenas uma face, até o máximo de 20 (vinte) folhas, em tamanho A4, sem qualquer edição, desde que desacompanhados de anotações e comentários (art. 68, §1º, da Resolução CSMPT nº 198/2022).

5. É vedada a consulta a:

a) orientações, súmulas, enunciados, recomendações e notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho;

b) jurisprudência (ex: sentenças, acórdãos), salvo a uniformizada e consolidada;

c) enunciados de jornadas e “cartas”;

d) dicionários, livros (de doutrina e em geral), apostilas, códigos comentados, anotados ou comparados, revistas e informativos de Tribunais e do Ministério Público do Trabalho;

e) anotações pessoais (transcritas, manuscritas ou impressas).

6. É vedado o intercâmbio de material de consulta.

7. O(A) candidato(a) deve trazer o material de consulta com as partes não permitidas já isoladas, por grampos ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultá-lo.

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA

Com informações do Diário Oficial da União

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