A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um caminhoneiro e uma transportadora. A decisão reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. 

O trabalhador informou no processo que realizava viagens por todo o país em veículo de propriedade da empresa, com exclusividade. Mencionou que, quando não tinha serviço, ele precisava ficar à disposição da transportadora. 

Os representantes da empresa não compareceram à audiência inicial e por isso a transportadora foi declarada revel e confessa quanto aos fatos. Porém, para o juízo da primeira instância, o caderno apresentado pelo autor como prova mostra que o relacionamento entre as partes era uma parceria. 

“Ambos realizavam a negociação e contratação de fretes pelo país, sendo posteriormente repartido o lucro entre eles, conforme percentual acertado”, explicou a magistrada. 

O caminhoneiro recorreu ao TRT 4 e os desembargadores da Terceira Turma reformaram a sentença.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, destacou o princípio da primazia da realidade, “que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita. Compete, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica”.

No caso, e considerando que a empresa foi confessa quanto aos fatos narrados pelo autor, a magistrada entendeu estarem presentes no caso os requisitos da relação de emprego, dispostos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

“Tem-se por incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade (em que pesem os documentos acostados pelo demandante e citados na sentença) e, principalmente, a subordinação, mormente porque o reclamante dirigia veículo de propriedade da demandada, realizando função ligada à atividade-fim da reclamada, o que implica no reconhecimento de subordinação jurídica vista pelo prisma objetivo”.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento a juíza convocada Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Vínculo

O colegiado reconheceu vínculo entre as partes de 24 de janeiro de 2014 a 4 de setembro de 2015, já considerada a projeção do aviso prévio. A empresa não recorreu do acórdão e o processo retornou à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego, como verbas rescisórias, FGTS com acréscimo de 40% e liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)



Fonte: CSJT

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