A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Estado do Paraná a pagar saldo de salário e FGTS a um zelador que, após a rescisão do contrato de emprego, continuou a prestar serviços na escola onde residia devido a uma permissão para uso de imóvel público. Apesar de o documento ter previsto essa contrapartida, os ministros constataram a presença dos requisitos da relação de emprego e a sua continuidade depois da dispensa formal do trabalhador.
O zelador trabalhou na Escola Estadual República do Uruguai, em Curitiba (PR), durante seis meses, com a carteira assinada, até ser comunicado pela Secretaria de Educação de que seria despedido por questões administrativas, mas não precisaria sair do imóvel e, em contrapartida, continuaria a fazer a manutenção, a limpeza e a segurança do local. A situação perdurou por mais 19 anos, nos quais afirmou não ter recebido salário. Por isso, propôs ação para requerer o pagamento da remuneração mensal e de outras parcelas, como gratificação natalina (13º), férias, adicional noturno, FGTS e aviso-prévio.
Em sua defesa, a Procuradoria-Geral do Paraná alegou que o vínculo de emprego não poderia ser mantido, porque o trabalhador não foi contratado mediante aprovação em concurso público, em contrariedade à exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Segundo o Estado, as obrigações posteriores do zelador decorreram das cláusulas do termo de uso da casa localizada no terreno da escola. Os procuradores ainda alegaram a destinação indevida do imóvel, pois o permissionário também o usava como sede de sua empresa de lareiras e churrasqueiras.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente os pedidos do zelador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) os julgou improcedentes. Ao analisar o termo de uso, o TRT concluiu ser desnecessário o pagamento dos salários, porque os serviços de manutenção, jardinagem e segurança constavam como contrapartida à permissão concedida pelo governo estadual.
TST
Relatora do recurso do trabalhador ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi votou no sentido de restabelecer a sentença, ao explicar que a permissão de uso não impede o reconhecimento do vínculo de emprego, ainda que as atividades realizadas estivessem descritas no documento firmado com o Estado.
A ministra identificou no caso os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT): a pessoalidade e a habitualidade na prestação dos serviços, a subordinação jurídica e a onerosidade, caracterizada pela necessidade do pagamento de salário, até porque as atividades não serviam apenas à manutenção da casa. “É irrelevante a atividade econômica desenvolvida paralelamente pelo zelador, porque a exclusividade não é elemento do vínculo empregatício”, disse. Com base no princípio da continuidade do contrato, ela mencionou que o Estado não comprovou a veracidade da dispensa registrada na CTPS.
Apesar de reconhecer o vínculo, Peduzzi deferiu somente o pagamento dos salários e os depósitos de FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST, que trata dos direitos do servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1549-38.2010.5.09.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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