A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A maioria do colegiado considerou a longa duração da prisão (mais de seis anos) e a mudança do contexto fático que a justificou. Caberá ao juízo de origem, avaliar a necessidade da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.

A decisão, proclamada nesta segunda-feira (19), foi dada no julgamento de recurso da defesa no Habeas Corpus (HC 206987), julgado na sessão virtual encerrada em 16/12.

Cabral foi preso e condenado no âmbito da Operação Lava Jato por, na condição de governador, ter recebido sistematicamente vantagem indevida da construtora Andrade Gutierrez para, em contrapartida, assegurar a celebração de contrato para terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj). Ele é apontado como líder de organização criminosa instalada no governo fluminense.

O recurso foi interposto contra decisão do ministro Edson Fachin (relator) que havia negado o pedido de liberdade. No HC, a defesa de Cabral argumentava, entre outros pontos, que a prisão fora decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba há mais de cinco anos sem que tenha havido condenação definitiva. Alegava, ainda, que a medida não era mais necessária, pois os fatos que a justificaram não mais existem.

Excesso de prazo

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski considerou imprópria a duração da prisão, que já ultrapassa os seis anos. Ao acompanhá-lo, o ministro Gilmar Mendes observou que os fatos atribuídos ao ex-governador não são novos nem mesmo contemporâneos e, portanto, são insuficientes para justificar a prisão cautelar.

De acordo com Gilmar, o contrato administrativo com a construtora foi celebrado em 28/3/2008, e a solicitação de pagamento de propina teria ocorrido entre março e agosto do mesmo ano, no Palácio Guanabara. Os pagamentos ilícitos, totalizando R$ 2,7 milhões, teriam ocorrido no Rio de Janeiro e em São Paulo, entre janeiro e março de 2009.

Para ele, causa perplexidade que fatos ocorridos em 2008 e 2009 tenham servido de justificativa para a decretação de prisão preventiva em 2016. Assim, a manutenção da medida não mais se justifica para a garantia da ordem pública nem para a conveniência da instrução criminal. Votou no mesmo sentido o ministro André Mendonça.

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques ficaram vencidos, por considerarem que a manutenção da prisão cautelar está justificada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos crimes e no papel destacado do ex-governador na organização criminosa.

Competência

Em outro julgamento, a maioria do colegiado reconheceu a competência da Justiça Federal no Paraná para julgar e processar o caso. No HC 203277, a alegação era de que as supostas vantagens indevidas negociadas por Cabral estariam relacionadas à sua condição de governador do Rio de Janeiro e na ausência de condutas ligadas ao cartel de empreiteiras com diretores da Petrobras S/A, sob jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Prevaleceu, nesse caso, o entendimento do ministro Edson Fachin de que os crimes foram praticados em prejuízo da estatal, no contexto da Operação Lava Jato, e, por isso, a competência para julgar o caso é da 13ª Vara Federal de Curitiba. Acompanharam o relator os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

SP/AS//CF

Processo relacionado: HC 206987

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