A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgou improcedente reclamação apresentada por empresário que arrematou em leilão judicial fazenda, no Mato Grosso, avaliada em R$ 39 milhões. Ele alegava que o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá descumpriu decisão do TST ao não determinar a retirada dos arrendatários que ainda continuavam no imóvel, mas os ministros concluíram que essa pretensão não foi deferida em acórdão anterior da Turma.

A reclamação é uma ação judicial que tem como objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. No caso, o primeiro acórdão da Sétima Turma restabeleceu os efeitos da arrematação judicial, declarada nula anteriormente, e determinou o registro da propriedade rural em nome do empresário arrematante. O imóvel foi a leilão para o pagamento de dívida trabalhista de R$ 29 milhões de 17 empresas.

O relator da reclamação, ministro Vieira de Mello Filho, disse que a decisão anterior foi cumprida integralmente, porque, ao julgar recurso de revista do empresário, a Turma não ordenou a desocupação do imóvel arrematado. Ele explicou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar a validade e a vigência dos contratos civis de arrendamento firmados em data anterior à penhora e à arrematação. A competência, nesse caso, é da Justiça Comum, em processo que deve ter como parte também os arrendatários, que não figuravam como parte na execução trabalhista e, “evidentemente, não poderiam ser atingidos pelos seus efeitos”.

A ação própria, no juízo onde estiver situado o imóvel, possibilitaria o direito de defesa dos envolvidos, afirmou o ministro. Ele ainda concluiu que, ao contrário do argumento do empresário, são possíveis a penhora e a arrematação de bem imóvel com contrato de locação ou arrendamento vigentes.

Reclamação

O instituto jurídico da reclamação, já existente no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi considerado aplicável ao processo do trabalho a partir da edição da Instrução Normativa 39 (artigo 3º, inciso XXVII), que trata da aplicação do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) nos processos trabalhistas. Esse tipo de ação visa à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões dos tribunais, além do zelo pela observância de precedente oriundo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 988 do novo CPC).

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Rcl-4852-86.2016.5.00.0000

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.