Negada suspeição de juíza pela não comprovação de inimizade pessoal ou interesse na causa – CSJT2 – CSJT


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitou uma exceção de suspeição arguida pela PSA Industrial de Papel contra a magistrada Rosane Marlene de Lemos, que atuava na 2ª Vara do Trabalho de Esteio. Além disso, condenou a empresa por litigância de má-fé e determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da reclamatória. A multa estabelecida pela má-fé é de 1% sobre o valor da causa.

A empresa alegou que medidas adotadas pela magistrada na fase de execução do processo caracterizava animosidade e perseguição da juíza à companhia. Assim, pediu que a magistrada fosse declarada suspeita para julgar a ação, com a anulação de todos os atos praticados por ela no processo, e a remessa dos autos para o juiz substituto.

Após receber a exceção de suspeição, a juíza Rosane informou nos autos não haver motivo para se declarar suspeita, ressaltando que sempre agiu respaldada em decisões com trânsito em julgado. Nos termos do artigo 146 do Código de Processo Civil (CPC), encaminhou a exceção de suspeição, acompanhada dos seus argumentos, para julgamento do Tribunal. A juíza também solicitou à Corte a condenação da empresa por litigância de má-fé.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, não verificou, no caso concreto, qualquer hipótese legal de impedimento ou suspeição da magistrada. Essas hipóteses estão previstas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC. “Observo que tais alegações quanto à imparcialidade da Magistrada não passam de mera inconformidade da excipiente quanto às decisões proferidas no curso do processo, as quais devem ser atacadas pela via recursal adequada, até porque decisões proferidas em sentido contrário ao interesse da parte não ensejam a suspeição do Magistrado”, explicou D’Ambroso. “Excipiente” é a denominação dada à parte que pede a exceção de suspeição. O desembargador salientou que não há provas que respaldem as alegações da empresa quanto à suposta “inimizade pessoal” ou “interesse particular na causa” da juíza, muito menos quanto a magistrada ser “amiga íntima ou inimiga de qualquer das partes ou de seus advogados” ou estar “interessada no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”. Assim, rejeitou a suspeição e determinou o retorno dos autos à origem para o seu prosseguimento regular. A decisão foi unânime na 2ª Turma.

Má-fé

Os desembargadores também acataram o pedido da juíza e condenaram a empresa por litigância de má-fé. “Considerando a presente decisão e a conclusão nela alcançada, da qual resulta que o presente incidente é manifestamente infundado, tendo a excipiente formulado graves acusações à Magistrada sem a devida comprovação, bem como por provocado o injustificado retardamento na tramitação do feito, violando, assim, o princípio da razoável duração do processo e cláusula geral da boa-fé subjacente em todo o sistema processual, orientador que é da conduta das partes em juízo, reputo-a como litigante de má-fé”, destacou o relator. Marcelo D’Ambroso sublinhou ser prática da empresa arguir outras exceções de suspeição contra diferentes magistrados, quando as decisões lhe são desfavoráveis. Para exemplificar, citou os números de outros nove processos em que a indústria adotou a mesma estratégia. “Assim, a situação exposta nos autos é apta ao enquadramento da excipiente como litigante de má-fé, visto que altera, claramente, a verdade dos fatos, o que evidencia a maliciosa intenção de se beneficiar com o resultado da medida”, concluiu o desembargador.

Fonte: TRT 4



Com informações do CSJT

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