Ela era vendedora em uma loja que comercializava produtos da Samsung. Alegando que prestava horas extras diariamente, que foi contratada ilicitamente por empresa terceirizada e, finalmente, que foi obrigada a trabalhar com outro empregado portador de tuberculose, pediu que empregadora fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais. Mas não teve seus pedidos atendidos na sentença, o que foi mantido pela 6ª Turma do TRT, ao julgar desfavoravelmente o recurso da vendedora. Após examinar o caso, o juiz relator convocado Jessé Cláudio de Franco Alencar concluiu que a vendedora não foi vítima de ofensas de ordem moral na empresa e, dessa forma, não tem direito a qualquer indenização.
Na decisão, o relator lembrou que a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa são invioláveis, por força de lei, o que também se aplica no contexto do contrato de trabalho, em que se deve proteger a dignidade do trabalhador. Daí porque a ofensa a qualquer desses bens jurídicos na relação de trabalho gera o direito de reparação pelos danos causados. “E nem poderia ser diferente, já que, pela aplicação do princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição, o contrato de trabalho deve se nortear a partir de uma relação de respeito”, ponderou o juiz convocado.
Entretanto, no caso, conforme constatou o relator, a vendedora não sofreu qualquer ofensa moral em seu local de trabalho. Como explicou, o trabalho em sobrejornada, assim como a contratação irregular por empresa terceirizada, não traduz violação à honra, dignidade, ou integridade física e psíquica do trabalhador, já que essas irregularidades podem ser facilmente reparadas na Justiça Trabalhista. E mais: o relator destacou que, ao contrário do que afirmou a reclamante, não houve reconhecimento de terceirização ilícita.
Quanto ao argumento da vendedora de ter trabalhado com outro empregado diagnosticado com tuberculose, fato confirmado pela prova testemunhal, para o juiz convocado, isso não gera reparação por danos morais, porque não basta para configurar a culpa da empregadora em não propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos os empregados. Além disso, uma testemunha afirmou que, tão logo tiveram conhecimento da doença, o empregado foi afastado do serviço, o que reforçou a convicção do julgador sobre a ausência de culpa da empresa no ocorrido.
Por tudo isso, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à obrigação de indenizar, a Turma manteve a sentença que rejeitou a indenização por dano moral pretendida pela vendedora.
Fonte: TRT 3