Olá amigos do Dizer o Direito,

Não sei se vocês estavam acompanhando, mas o Congresso Nacional aprovou o novo Código Florestal.
Durante os debates no Parlamento, a Presidência da República discordava de alguns pontos do projeto que, no entanto, mesmo sem a concordância do Governo, foi aprovado por não ter havido acordo entre a base aliada.

Diante disso, surgiu uma intensa dúvida na mídia se a Presidente Dilma iria vetar ou não o projeto aprovado.

De um lado, os chamados “ambientalistas” fizeram uma campanha para que Dilma vetasse integralmente o projeto aprovado, considerando que entendem que o novo Código protege com menor intensidade o meio ambiente natural. De outro, os denominados “ruralistas”, que têm expressiva bancada no Congresso, pediam a sanção integral.

A Presidente Dilma decidiu vetar 12 artigos do novo Código e sancionar os demais.
Assim, foi publicada no Diário Oficial de 28/05/2012, a Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal.
Sem adentrar no mérito da decisão da Presidente, até aí, juridicamente, tudo certo.
A questão polêmica é a seguinte: além de vetar estes 12 artigos, sancionando os demais, a Presidente da República, no mesmo dia da sanção parcial da Lei 12.651/2012, editou a Medida Provisória 571/2012, alterando a própria Lei 12.651/2012.

Dessas alterações promovidas pela MP, 14 recuperam o texto do Projeto na forma como a Presidência da República queria que fosse aprovado (e que a Câmara dos Deputados não aceitou), 5 são dispositivos novos e 13 são ajustes
ou adequações de conteúdo.
Em outras palavras, o Poder Executivo, tentou, por meio de sua bancada, que o Código Florestal fosse aprovado de determinada forma no Parlamento. Não conseguiu. O projeto aprovado seguiu então para a sanção ou veto presidencial. Quanto às partes que o Poder Executivo não queria que tivessem sido aprovadas, houve veto e, imediatamente, foi editada uma Medida Provisória fixando o Código na forma como o Governo queria que tivesse sido aprovado.

Esta Medida Provisória 571/2012 é constitucional?

Vamos problematizar.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 62, § 1º, IV, o seguinte:

Art. 62 (…)
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria:        
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Pela interpretação literal, a MP 571/2012 não teria violado o art. 62, § 1º, IV da CF/88, considerando que, quando ela foi editada, o projeto aprovado não estava mais pendente de sanção ou veto uma vez que, no mesmo dia, já havia sido sancionado em parte.
No entanto, em uma interpretação teleológica, poder-se-ia indagar: houve uma afronta à ratio mens legis) do art. 62, § 1º, IV, da CF/88?
José Levi Mello do Amaral Júnior (in Medida provisória e sua conversão em lei. São Paulo : RT, 2004, p. 218-219), citado pelo Min. Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2007, p. 843), entende que não há impedimento a que o Presidente da República vete o projeto, total ou parcialmente, e, em seguida, ou mesmo concomitantemente, edite medida provisória sobre a matéria desenvolvida no projeto de lei.

Amaral Júnior exemplifica com o ocorrido com a Lei 10.303/2001, vetada em certos pontos, por vício de iniciativa, e que foram recuperados pela Medida Provisória n. 8/2001. Assim como no caso em análise, ambos os diplomas foram publicados no mesmo dia (DOU de 01/11/2001).

O Min. Gilmar Mendes, ao analisar essa posição sustentada por Amaral Júnior, afirma que:
“O entendimento parece valer para os casos em que não se opera uma afronta à manifestação de vontade do Congresso; de outra forma, insistir, imediatamente, na normação que o Congresso rejeitou, ao votar uma lei de conversão, configuraria descaso para com o princípio da separação dos Poderes.” (ob. cit., p. 843) (negritou-se)
Portanto, de acordo com esta manifestação doutrinária do Min. Gilmar Mendes, poder-se-ia concluir que a MP 571/2012 violou o art. 62, § 1º, IV, da CF/88.

E você, concorda com esta conclusão? Entende que houve violação à CF/88 ou se trata do exercício legítimo de um poder conferido ao Chefe do Executivo?

Trata-se, com certeza, de mais um interessante debate jurídico que, certamente, será apreciado, em breve, pelo Supremo Tribunal Federal. 
Vamos acompanhar. 
Um abraço a todos.



Artigo Original em Dizer o Direito

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