Análise da constitucionalidade das novas regras sobre os debates eleitorais (art. 46 da Lei 9.504/97, com redação dada pela Lei 13.165/2015)


Lei nº 13.165/2015

Foi publicada no dia 30/09/2015,
a Lei nº 13.165/2015, que alterou:
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das
Eleições);

• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos
Partidos Políticos); e

• a Lei nº 4.737/65 (Código
Eleitoral).
O
objetivo declarado da Lei foi o de reduzir os custos das campanhas eleitorais,
simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação
feminina nas eleições. Trata-se de uma verdadeira reforma eleitoral, com vários
dispositivos alterados dos três principais diplomas legislativos sobre a
matéria.

Debates eleitorais

As emissoras de rádio e TV têm
por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam
todos os candidatos, enquanto outras optam por não chamar aqueles que são
filiados a partidos menores.
A emissora é obrigada a chamar
todos os candidatos para os debates de rádio e TV?

Não. Existe uma regra sobre isso
e ela foi alterada pela Lei nº 13.165/2015 com o objetivo de dar maior
liberdade às emissoras.
ANTES:
As emissoras eram obrigadas a
convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara
dos Deputados.
Assim, se o candidato fizesse parte
de um partido político que tivesse, no mínimo, 1 Deputado Federal, ele deveria
ser obrigatoriamente convidado para o debate.
AGORA:
As emissoras são obrigadas a
convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação na Câmara
superior a 9 Deputados.
Desse modo, para que a emissora seja
obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político
que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.
LEI
9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

 

Redação anterior

Redação ATUAL

Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário
definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou
televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na
Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Art.
46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio
ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo
assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o
seguinte:

ADI proposta por partidos contra
esta mudança

Quatro partidos políticos (PTN,
PHS, PRP e PTC) ajuizaram ADI contra a alteração promovida pela Lei nº
13.165/2015 no art. 46 da Lei nº 9.504/97.
Na ação, argumentaram que, antes
da edição da Lei, as emissoras de rádio e TV eram obrigadas a chamar para os
debates eleitorais os candidatos filiados a partidos que possuíssem pelo menos
1 Deputado Federal. Com a mudança, este número mínimo passou para 10 Deputados
Federais, alteração que, na visão dos autores, revelou-se desproporcional e
irrazoável, sendo, portanto, inconstitucional por restringir a participação
política dos partidos menores.
A ação proposta foi acolhida pelo
STF? As novas regras sobre a participação dos partidos nos debates eleitorais
viola a CF/88?

NÃO.
É
constitucional o art. 46 da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº
13.165/2015, que prevê que as emissoras de rádio e TV somente são obrigadas a
convidar para participar dos debates eleitorais os candidatos dos partidos que
tenham representação na Câmara superior a 9 Deputados Federais.

Esta
regra não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

STF. Plenário. ADI 5423/DF e ADI
5491/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24 e 25/8/2016; ADI 5577
MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24 e 25/8/2016; ADI 5487/DF, rel.
orig. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 24 e
25/8/2016 (Info 836).
Segundo o STF, o critério estabelecido
no art. 46 da Lei nº 9.504/97 é razoável.
O direito de participação em
debates eleitorais ― diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na TV ― não tem assento constitucional e, por essa razão, pode sofrer restrição
maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação.
Em outras palavras, a CF/88
assegura aos partidos políticos a propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV
(art. 17, § 3º). Logo, esse direito tem status constitucional e, por essa
razão, o legislador não pode impor critérios muito rígidos que excluam por
completo os partidos menores. Já no caso dos debates, a situação é diferente.
Isso porque não existe nenhum dispositivo constitucional que assegure a
participação dos partidos. Dessa forma, o legislador tem uma liberdade maior
para impor restrições e, assim, permitir que as emissoras de rádio e TV apenas
convidem os partidos com maior representação política.
A emissora de rádio ou TV pode
convidar para o debate candidatos que sejam filiados a partidos políticos com
menos de 10 Deputados Federais? Isso é permitido?

SIM. O art. 46 da Lei nº 9.504/97
não proíbe que se convidem candidatos filiados a partidos com menos de 10
Deputados Federais. O dispositivo legal apenas confere uma faculdade às
emissoras, ou seja, elas podem convidar se quiserem.
Ex: em uma eleição para prefeito
concorrem 5 candidatos: João (filiado a partido com 20 Deputados Federais), Hugo
(partido com 15 Deputados), Pedro (partido com 10 Deputados), André (partido
com 9 Deputados) e Luciano (partido sem Deputados).
A emissora de rádio da cidade
quer realizar um debate. Por lei, ela só está obrigada a convidar João, Hugo e
Pedro. No entanto, nada impede que ela chame também André e Luciano.
Imagine agora, no entanto, a
seguinte situação:

A emissora de rádio convidou os cinco
candidatos.
O § 4º do art. 46 da Lei nº
9.504/97 determina que, antes de o debate acontecer, a emissora deverá fazer
uma reunião com os candidatos ou com os representantes dos respectivos a fim de
que sejam definidas as regras do evento:
§ 4º O debate será
realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos
políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência
à Justiça Eleitoral.
Suponhamos que a emissora de
rádio convocou os cinco candidatos para a reunião. No entanto, João e Pedro
(que são filiados a partidos políticos com mais de 9 Deputados Federais)
afirmaram que não aceitavam a participação dos outros dois candidatos que estão
em partidos com menos de 10 Deputados (André e Luciano). João e Pedro
argumentaram que eles representam 2/3 dos candidatos aptos
(que preenchem o requisito de, no mínimo, 10 Deputados) e possuem o poder de
impedir a participação dos demais candidatos inaptos, com base no § 5º do art.
46. Veja o que diz esse dispositivo invocado:
§ 5º Para os debates que
se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as
regras, inclusive as que definam o número de participantes,
que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos,
no caso de eleição majoritária
, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.
(Redação dada pela Lei nº 13.165/2015)
Esse argumento está correto,
segundo o STF? Os candidatos filiados a partidos com mais de 9 Deputados
Federais, com base no § 5º do art. 46 (chamados de “candidatos
aptos”), poderão impedir que a emissora convide os demais candidatos que
não preenchem este requisito (“candidatos inaptos”)? Em nosso
exemplo, João e Pedro (2/3 dos candidatos aptos) poderão impedir que a emissora
convide André e Luciano?

NÃO.
Os
candidatos aptos não podem deliberar pela exclusão dos debates de candidatos
cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por
convidá-los.

STF. Plenário. ADI 5487/DF, rel.
orig. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 24 e
25/8/2016 (Info 836).
O STF decidiu que os candidatos
que têm participação assegurada no debate eleitoral (“candidatos
aptos”; em nosso exemplo, João e Pedro) não podem, durante a reunião
preparatória, decidir pela exclusão dos demais candidatos que, mesmo sem terem
mais de 9 Deputados Federais no partido, foram convidados pela emissora de
rádio ou TV para participarem do debate.
Mas o que significa, então, essa
frase presente no § 5º: “serão consideradas aprovadas as regras, inclusive
as que definam o número de participantes
, que obtiverem a concordância de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição
majoritária”?

O STF conferiu interpretação
conforme a Constituição ao § 5º do art. 46 e disse que essa frase e o
dispositivo todo devem ser interpretados da seguinte forma:
• A emissora pode convidar os
candidatos que sejam filiados a partidos políticos com menos de 10 Deputados
Federais. Caso ela convide, os candidatos aptos (filiados a partidos com 10 ou
mais Deputados) não poderão se opor a esse convite. O § 5º do art. 46 não
confere esse poder aos candidatos aptos;
• Se a emissora decidir convidar
apenas os candidatos filiados a partidos com mais de 9 Deputados Federais,
estes candidatos aptos poderão decidir, desde que exista concordância de no
mínimo 2/3 deles, que o debate deverá contar também com a participação dos
demais candidatos. Neste caso, a emissora, que anteriormente havia convidado
apenas os candidatos aptos, terá que aceitar;

• Desse modo, esta previsão de
que os candidatos aptos (mínimo de 2/3) poderão definir “o número de
participantes” só vale caso eles queiram incluir os candidatos inaptos e
não convidados. Esta previsão não vale para impedir (vetar) que a emissora
convide os demais candidatos com menos de 10 Deputados Federais.

Ex1: emissora convidou os 5
candidatos; João e Pedro, mesmo representando 2/3 dos candidatos aptos, não poderão
impedir que a emissora convide André e Luciano.
Ex2: imagine que a emissora
convidou apenas os três candidatos aptos; ocorre que João e Pedro, em um gesto
democrático, decidem que André e Luciano também deverão participar do debate. A
emissora terá duas opções: ou aceita o que foi decidido e convida os dois que
faltaram, ou então, desiste de realizar o debate.
O argumento para o STF foi o de
que o § 5º do art. 46 deve ser interpretado no sentido de dar maior densidade
democrática ao processo eleitoral. Assim, essa deliberação de no mínimo 2/3 dos
candidatos aptos só deve valer para tornar o debate político mais plural e não
para restringi-lo.
O Min. Roberto Barroso observou
que em pequenas cidades brasileiras ainda é comum que os veículos de
comunicação social estejam concentrados nas mãos de oligarquias ou de políticos
locais. Dessa forma, a solução evita tanto que os candidatos quanto as
emissoras possam intervir de modo ilegítimo na conformação dos participantes
dos debates, garantindo-se, de modo pleno, a liberdade de informação, a
paridade de armas e a legitimidade do pleito.
As emissoras de rádio e TV
poderão convidar os candidatos mesmo que eles sejam filiados a partidos
políticos com menos de 10 Deputados Federais; os candidatos aptos não poderão
se opor a isso. Ok, até aqui tudo bem. Mas vem agora uma última pergunta: as
emissoras poderão fazer esse convite livremente, ou seja, sem respeitar
qualquer critério? A emissora poderá, por exemplo, sem qualquer justificativa,
convidar um dos candidatos inaptos e deixar o outro de fora?

NÃO.
As
emissoras de rádio e TV possuem a faculdade de convidar outros candidatos não
enquadrados no critério do caput do
art. 46, independentemente de concordância dos candidatos aptos, mas esse
convite deverá ser feito conforme critérios objetivos, que atendam os princípios
da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação, a ser regulamentado
pelo Tribunal Superior Eleitoral.

STF. Plenário. ADI 5488/DF, Rel.
Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Infos 836 e 837).
O STF afirmou que as emissoras,
no momento de fazer esse convite para os candidatos não enquadrados no caput do
art. 46, deverão respeitar critérios objetivos, a serem regulamentados pelo
TSE, devendo esses critérios respeitar os princípios da imparcialidade e da
isonomia e o direito à informação.

Artigo Original em Dizer o Direito

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