(Ter 14 Out 2015 11:30:00)

 

Uma ex-bancária do extinto BNCC – Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. em Porto Alegre (RS) não conseguiu em recurso julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ver reconhecido seu direito ao pagamento de horas extras devido à diferença de jornada após ser readmitida pela lei de anistia.

 

Ela foi desligada do emprego em 1992 na reforma administrativa do governo Collor e readmitida em 2009 pela anistia concedida pela Lei 8.878/94 para trabalhar como auxiliar administrativo na Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul. Com a reintegração, ela passou a cumprir jornada diferente da que tinha como bancária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia concedido as horas extraordinárias entendendo que houve um descumprimento lesivo. “O retorno ao trabalho ocorreu em condições menos benéfica, uma vez que trabalhava 30 horas semanais e retornou ao trabalho realizando jornada semanal de 40 horas”.

Horas extras

 

No recurso ao TST, a União disse que as horas extras são indevidas, pois o caso se refere à readmissão e não reintegração, “tratando-se, portanto, de um novo contrato de trabalho”. No seu entendimento, as cláusulas do contrato anterior não se comunicam com as do atual e por isso a nova jornada de trabalho seria de 40, e não de 30 horas semanais, uma vez que não exerce mais a função de bancária.

 

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a empregada não tem mesmo direito às horas extras, uma vez que o art. 309 da Lei 11.907/09 estabelece a jornada de trabalho de 40 horas semanais ao empregado anistiado. Assim, “não justifica a pretensão dela em receber as horas extraordinárias pela aplicação de jornada inferior à estabelecida na referida lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

 

(Mário Correia/RR)

 

Processo: RR-841-56.2010.5.04.0018

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.