O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3497, 3500 e 3505, ajuizadas pelos Estados do Ceará, Amapá e Piauí, para autorizar que os governos estaduais possam importar a vacina Sputnik V, usada na imunização contra a Covid-19, após prazo de 30 dias sem manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contados da formalização do pedido. A decisão do ministro irá a referendo do Plenário da Corte.

A determinação confere o prazo para que a Anvisa decida sobre a importação excepcional e temporária do imunizante nos termos do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei 14.124/2021, que trata das medidas relativas à aquisição de vacinas e de insumos contra a Covid-19.

Ultrapassado o prazo, os estados estarão autorizados a comprar e distribuir o imunizante à população local, sob suas exclusivas responsabilidades, e desde que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das autoridades médicas.

Leia a íntegra das decisões:

ACO 3497
ACO 3500
ACO 3505

AA/CR//EH

Leia mais:

13/4/2021 – Lewandowski determina que Anvisa decida sobre importação da vacina Sputnik pelo Maranhão

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Fonte STF

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