A Aplicação da Lei Penal e do Processo Penal nos Conflitos Armados foi o eixo temático debatido no segundo dia do Simpósio promovido pela Escola Nacional da Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).

O evento está ocorrendo nesta semana, em Brasília, com transmissão simultânea pelo Youtube.

A primeira palestra do dia foi da professora de Direito Internacional Humanitário da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), Vera Liquidato, com o tema “O Escopo da Aplicação do Regime Jurídico do Direito Internacional Humanitário”.

A palestrante explicou a diferença entre o Direito Internacional Humanitário (DIH) e os Direitos Humanos e o que os une: a proteção da pessoa.

Ela contou que a origem do D.I.H. nasceu da ideia de que, em tempo de guerra, nem tudo é permitido e, por isso, se estabelecem normas que buscam, por motivos humanitários, limitar os efeitos dos conflitos armados, protegendo as pessoas que não participam ou já não participam direta ou ativamente das hostilidades e impõe limites aos meios e métodos de guerra. Liquidato explicou que o Direito Internacional Humanitário é universal, sendo aplicado na guerra, em situações de exceção, e dizem respeito às obrigações do Estado e do combatente.

“No contexto de guerra é possível aplicar o regime jurídico do Direito Humanitário por meio das informações relacionadas ao âmbito de aplicação material da norma; às pessoas submetidas às normas; ao espaço físico e temporal e ao tipo de conflito armado, que pode ocorrer entre dois Estados ou dentro de um Estado. Mas é muito importante atualizar essas normas à luz da utilização das novas tecnologias em conflitos armados, o que coloca em xeque o conceito de espaço físico, já que um ataque cibernético, por exemplo, não apresenta fronteiras físicas e atravessa continentes por exemplo”, lecionou.

A palestrante disse ainda que, em tempo de paz, as nações signatárias de tratados internacionais, como o Brasil, têm obrigações como a difusão do Direito Internacional Humanitário, a exemplo do que tem feito a Enajum com a realização do evento. 

Violações ao Direito Internacional Humanitário

A procuradora de Justiça Militar Najla Nassif, do Ministério Público Militar, apresentou, em seguida, “Os Desafios da Persecução Penal de Violações ao Direito Internacional Humanitário”. Ela explicitou firmemente sobre a importância da ética neste ramo do Direito, que busca limitar os efeitos dos conflitos armados e promover o respeito aos adversários em um conflito armado.  Najla Nassif discorreu sobre as especificidades dos crimes de guerra, das violações graves do Direito Internacional Humanitário e suas nuances frente à investigação, ao processo penal e ao julgamento no Brasil.

“Para o Direito Internacional Humanitário, a jurisdição nacional sempre prevalece, o que também é respeitado pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), avocando os julgamentos somente quando os países vinculados a ele não processam e julgam os crimes de guerra. Mas é preciso dizer que o Brasil precisa de vontade política em adaptar sua legislação para cumprir a persecução penal desses tipos de crime”.

E fez um alerta de que, atualmente, o Brasil pode deixar de julgar uma violação desse tipo por falta de amparo na legislação pátria e ter, assim, uma situação jurídica transferida para o TPI, ao qual o Brasil é vinculado desde 2004.  Por fim, Nassif disse que outros desafios do país estão ligados aos procedimentos de investigação, à proteção de testemunhas; à responsabilização de comandantes; ao acolhimento, proteção e reparação às vítimas dos crimes de guerra por exemplo.

Ocupação militar armada e seus julgamentos

O professor de Direito Internacional Humanitário Eduardo Bittencourt Cavalcanti, na última palestra do dia, trouxe as questões e discussões em torno dos “Julgamentos de Militares, Prisioneiros de Guerra e Civis que participem diretamente das hostilidades em território ocupado”.

Antes, no entanto, ele fez uma diferenciação entre guerra, conflito armado internacional, ocupação e invasão à luz das normas internacionais e descreveu que a primeira vez que essas terminologias apareceram foi no Manual de Oxford (1880), posteriormente na Convenção de Haia, de 1907, e em 1949, na Convenção de Genebra, onde esses conceitos foram aperfeiçoados.

“Invasão é diferente de ocupação.  Isso tem reflexo claro na norma aplicada, em especial no Estatuto do Prisioneiro de Guerra, que só pode ser julgado por um Tribunal Militar”, disse ele.

O professor explicou que esse tribunal militar tem a expertise de proceder ao julgamento judicial ou disciplinar e que certos parâmetros legais devem ser obedecidos, como a fixação de pena inferior ao mínimo legal, das formas proibidas de punição, do respeito a patentes e insígnias e em identificar e julgar apenas aquelas pessoas que têm participação direta nas hostilidades, com um liame estabelecido entre o dano, a causalidade direta e o nexo beligerante.

“Nunca é demais lembrar que o civil é diferente do combatente envolvido no conflito; os civis devem ser protegidos e não podem ser atingidos diretamente,  a não ser, eventualmente, pelo chamado dano colateral”.

Por fim, ele trouxe um hipotético caso de uma ocupação por parte de tropas brasileiras.  E neste caso, os crimes de guerra ali cometidos devem ser processados e julgados na  Justiça Militar da União, justiça especialíssima do Poder Judiciário brasileiro para apreciar os casos, mesmo de civis que perdem essa característica quando passam a fazer parte de um hipotético movimento de resistência.  Um debate entre os palestrantes do dia fechou a jornada desta quarta-feira.

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Com Informações so Superior Tribunal Militar

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