O art. 11 da Lei n.° 8.492/92 elenca condutas
que configuram atos de improbidade administrativa em razão de violarem os
princípios da administração pública. Confira o que diz o caput:

Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando
fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;

II – retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância
de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos
atos oficiais;

V – frustrar a licitude de
concurso público;

VI – deixar de prestar
contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir
que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço.

Requisitos

Para a configuração dos atos de
improbidade tipificados no art. 11 da Lei n.°
8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por agente público (ou a ele
equiparado), atuando no exercício de seu munus
público
, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes
requisitos:

a) conduta ilícita;

b) improbidade do ato,
configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do
11 da LIA;

c) elemento volitivo,
consubstanciado no DOLO de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário;

d) ofensa aos princípios da
Administração Pública.

Nesse sentido: STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1306817/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
06/05/2014 (não divulgado em Info).

Elemento subjetivo

A configuração do ato de
improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do
chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ.
2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).

Ressalte-se que não se exige dolo
específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).

Dispensabilidade de prova do dano
ou de enriquecimento ilícito do agente

É dispensável a prova de dano
para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992 (STJ. 2ª Turma.
REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

Também não é necessário que se
prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.

Ilegalidade x Improbidade

Vale ressaltar que
ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, fala que a violação
ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No
entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11
da Lei n.°
8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade,
o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 26/11/2013).

Vejamos alguns casos já julgados
pelo STJ envolvendo o art. 11:

1) Professor que assedia sexualmente
aluno:

Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor
da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie
sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios
da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº
8.429/1992.

(STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 21/5/2013. Info 523).

2) Prefeito que pratica assédio
moral contra servidor público:

O assédio moral, mais do que
provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é
campanha de terror psicológico pela rejeição.

A prática de assédio moral
enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput,
da Lei n.°
8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e
malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.

(STJ. 2ª Turma. REsp 1286466/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).

2) Publicidade governamental que
não tenha fins educacionais, informativos e de orientação social:

Configura ato de improbidade
administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem por objetivo promover
favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com utilização
indevida da máquina pública. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 27/05/2014. Não divulgado em Info).

3) Autoridade que deixa que
encaminhar ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo instaurado
contra servidor e no qual há indícios da prática de crime:

Se o relatório da sindicância administrativa
instaurada contra servidor público federal concluir que a infração funcional em
tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei n.° 8.112/90).

A autoridade que deixa de fazer
esse encaminhamento incorre pratica ato de improbidade administrativa prevista
no art. 11, II, da Lei n.°
8.429/92 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) (STJ.
1ª Turma. REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014).

4) Contratação de escritórios de
advocacia sem licitação e sem que a situação se enquadrasse nos casos de
dispensa ou inexigibilidade:

A conduta de contratar
diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto
contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva fere
o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que
norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade
administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.

É desnecessário perquirir acerca
da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou da
caracterização de prejuízo ao Erário.

O dolo está configurado pela
manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade,
corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é inequívoca a
obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de
serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade de licitação).

(STJ. 2ª Turma. REsp 1377703/GO, Rel.
p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013)

5) Contratação irregular de
servidores temporários

Configura ato de improbidade
administrativa a contratação temporária irregular de pessoal (sem qualquer
amparo legal) porque importa em violação do princípio constitucional do
concurso público.

(STJ. 1ª Turma. REsp 1403361/RN,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/12/2013)

6) Prefeito que intercede junto
ao Delegado para que este libere temporariamente um preso para comparecer ao
enterro de sua avó:

Não configura ato de improbidade
na conduta do agente político em intervir na liberação de preso para
comparecimento em enterro de sua avó, uma vez que não está presente o dolo, ou
seja, a manifesta vontade, omissiva ou comissiva, de violar princípio
constitucional regulador da Administração Pública.

A conduta do agente, apesar de
ilegal, teve um fim até mesmo humanitário, pois conduziu-se no sentido de
liberar provisoriamente o preso para que este pudesse comparecer ao enterro de
sua avó, não consistindo, portanto, em ato de improbidade, em razão da ausência
do elemento subjetivo do tipo, o dolo.

(STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013).

7) Contratação de parentes antes
da SV 13 do STF

A contratação, por agente político, de parentes para cargos em comissão
ocorrida antes da Súmula Vinculante n.
° 13 do STF configura ato
de improbidade administrativa?

NÃO

SIM

Não configura improbidade administrativa a contratação, por
agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data
anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a
proibisse e à vigência da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540).

A prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da
administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da
isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92.

A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que
ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13, constitui ato de
improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração
pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a
existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 24/04/2014.

Artigo Original em Dizer o Direito

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