que configuram atos de improbidade administrativa em razão de violarem os
princípios da administração pública. Confira o que diz o caput:
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
praticar, indevidamente, ato de ofício;
de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
atos oficiais;
concurso público;
contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial,
teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem
ou serviço.
improbidade tipificados no art. 11 da Lei n.°
8.429/92, exige-se que a conduta seja praticada por agente público (ou a ele
equiparado), atuando no exercício de seu munus
público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes
requisitos:
configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do
11 da LIA;
consubstanciado no DOLO de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário;
Administração Pública.
AgRg no REsp 1306817/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
06/05/2014 (não divulgado em Info).
improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do
chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ.
2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013).
específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação (STJ. 2ª Turma.
AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013).
ou de enriquecimento ilícito do agente
para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n.° 8.249/1992 (STJ. 2ª Turma.
REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).
prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato.
ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, fala que a violação
ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No
entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação cega e surda do art. 11
da Lei n.°
8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade,
o que seria absurdo (STJ. 1ª Turma. REsp 1414933/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 26/11/2013).
pelo STJ envolvendo o art. 11:
aluno:
da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie
sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios
da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº
8.429/1992.
julgado em 21/5/2013. Info 523).
moral contra servidor público:
provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é
campanha de terror psicológico pela rejeição.
enquadra-se na conduta prevista no art. 11, caput,
da Lei n.°
8.429/92, em razão do evidente abuso de poder, desvio de finalidade e
malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém.
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 03/09/2013).
não tenha fins educacionais, informativos e de orientação social:
administrativa a propaganda ou campanha publicitária que tem por objetivo promover
favorecimento pessoal, de terceiro, de partido ou de ideologia, com utilização
indevida da máquina pública. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 496.566/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 27/05/2014. Não divulgado em Info).
encaminhar ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo instaurado
contra servidor e no qual há indícios da prática de crime:
instaurada contra servidor público federal concluir que a infração funcional em
tese praticada está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único, da Lei n.° 8.112/90).
esse encaminhamento incorre pratica ato de improbidade administrativa prevista
no art. 11, II, da Lei n.°
8.429/92 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) (STJ.
1ª Turma. REsp 1312090/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2014).
advocacia sem licitação e sem que a situação se enquadrasse nos casos de
dispensa ou inexigibilidade:
diretamente serviços técnicos sem demonstrar a singularidade do objeto
contratado e a notória especialização, e com cláusula de remuneração abusiva fere
o dever do administrador de agir na estrita legalidade e moralidade que
norteiam a Administração Pública, amoldando-se ao ato de improbidade
administrativa tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade.
da comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou da
caracterização de prejuízo ao Erário.
manifesta vontade de realizar conduta contrária ao dever de legalidade,
corroborada pelos sucessivos aditamentos contratuais, pois é inequívoca a
obrigatoriedade de formalização de processo para justificar a contratação de
serviços pela Administração Pública sem o procedimento licitatório (hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade de licitação).
p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013)
servidores temporários
administrativa a contratação temporária irregular de pessoal (sem qualquer
amparo legal) porque importa em violação do princípio constitucional do
concurso público.
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/12/2013)
ao Delegado para que este libere temporariamente um preso para comparecer ao
enterro de sua avó:
na conduta do agente político em intervir na liberação de preso para
comparecimento em enterro de sua avó, uma vez que não está presente o dolo, ou
seja, a manifesta vontade, omissiva ou comissiva, de violar princípio
constitucional regulador da Administração Pública.
ilegal, teve um fim até mesmo humanitário, pois conduziu-se no sentido de
liberar provisoriamente o preso para que este pudesse comparecer ao enterro de
sua avó, não consistindo, portanto, em ato de improbidade, em razão da ausência
do elemento subjetivo do tipo, o dolo.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/11/2013).
da SV 13 do STF
ocorrida antes da Súmula Vinculante n.° 13 do STF configura ato
de improbidade administrativa?
NÃO
|
SIM
|
Não configura improbidade administrativa a contratação, por
agente político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data anterior à lei ou ao ato administrativo do respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula Vinculante n.° 13 do STF.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 24/4/2014 (Info 540). |
A prática de nepotismo configura grave ofensa aos princípios da
administração pública, em especial aos princípios da moralidade e da isonomia, enquadrando-se, dessa maneira, no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, ainda que
ocorrida antes da publicação da Súmula vinculante 13, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sendo despicienda a existência de regra explícita de qualquer natureza acerca da proibição.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1386255/PB, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 24/04/2014. |