A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da BRF S.A e reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil a indenização por dano imaterial a ser paga a um casal que chegou a alugar sua própria casa, em Recife (PE), na expectativa de que seriam contratados para trabalhar na fábrica da Sadia em Lucas do Rio Verde (MT), o que acabou não acontecendo. Segundo a Turma, a decisão que fixou o valor anterior não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a empresa arcou com as despesas decorrentes do não cumprimento da promessa de contratação.
Os trabalhadores – ele desempregado, ela empregada doméstica – ficaram sabendo da vaga para operador industrial por meio do Sistema Público de Emprego e Renda da Prefeitura do Recife (PE). Na reclamação trabalhista, afirmaram que, depois de serem entrevistados e aprovados em todas as fases do processo seletivo, providenciaram transferência no colégio dos filhos, a esposa se desligou do emprego, alugaram seu imóvel e, na data combinada, o caminhão apanhou os móveis. No dia seguinte, recebeu ligação da empresa avisando que houve equívoco, e que a contratação não mais ocorreria. Na reclamação trabalhista, afirmaram que não receberam qualquer justificativa para a desistência, e que passaram a depender da ajuda de parentes e amigos.
Na versão da BRF, apenas a mulher foi aprovada no processo seletivo e, ao saber que o marido não iria, desistiu da viagem. Afirmou ainda que a transportadora, contratada pela empresa, tentou devolver a mudança no dia seguinte, mas o casal se recusou a recebê-la, só vindo a fazê-lo dez dias depois.
Documentos (transferência escolar, contrato de locação do imóvel e transporte dos pertences) e testemunhas, que relataram eu houve até festa de despedida da família, convenceram o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife de que os trabalhadores não adotariam tais providências se tivessem dúvidas sobre a contratação. Assim, concluiu que a atitude da empresa abalou a imagem da família junto a amigos, vizinhos e parentes, e deferiu indenização por dano moral de R$ 150 mil e material de R$ 5.885, relativo ao aluguel que deixaram de receber mais despesas com a viagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reduziu o valor para R$ 50 mil, salientando que a BRF, apesar de admitir o erro quanto à inclusão do marido no rol de contratados, pretendia mesmo a contratação da esposa. Como essa desistiu, não seria possível atribuir a culpa exclusivamente à empresa que, inclusive, custeou as despesas de transporte dos móveis.
Esse valor ainda foi considerado desproporcional pelo relator do recurso da empresa ao TST, ministro Barros Levenhagen, por se originar unicamente da promessa frustrada de contratação da esposa e na culpa leve da empresa. Ao tratar da indenização, Levenhagen afirmou que é “de vital importância” que os profissionais do direito, ao se defrontarem com a questão do dano moral, “atuem com extremada prudência, para prevenir que a exacerbação do valor da livre iniciativa transforme o trabalho humano em simples e abjeta mercadoria, ou que a exacerbação dos valores sociais do trabalho redunde no comprometimento da empresa, fonte geradora de renda e de emprego”. Com essa ponderação, propôs a redução do valor para R$ 25 mil.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-213-26.2013.5.06.0012
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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