Os servidores públicos possuem direito à greve?
SIM. Isso encontra-se previsto no art. 37, VII, da CF/88:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VII – o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica;
nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Quais são os requisitos para que os servidores públicos possam fazer
greve?
greve?
São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço
público:
público:
a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;
b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se
estabelecer uma agenda comum;
estabelecer uma agenda comum;
c) deflagração após decisão assemblear;
d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da
Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população,
com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é
atividade essencial);
Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população,
com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é
atividade essencial);
e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e
f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou
destinatários dos serviços) e à sociedade.
indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou
destinatários dos serviços) e à sociedade.
Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública
deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?
• Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos.
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos.
• Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
Tese que foi fixada pelo STF:
A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
Suponhamos que ocorra divergência
entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve
realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será a
competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da
Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?
entre os servidores e a Administração Pública sobre a abusividade da greve
realizada e a questão acabe chegando ao Judiciário. Neste caso, de quem será a
competência para decidir se a greve é legal ou não? Trata-se de competência da
Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho?
Justiça Comum. No julgamento do MI 708, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para
julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.
Mendes, julgado em 25/10/2007, o STF já havia definido que a competência para
julgar questões relativas à greve dos servidores públicos é da Justiça Comum.
A Justiça Comum será competente mesmo que se trate de empregado público
(vínculo celetista)?
(vínculo celetista)?
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do
servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que
se trate de empregado público.
servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que
se trate de empregado público.
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese:
A
justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de
greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta,
autarquias e fundações públicas.
justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de
greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta,
autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel.
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa
relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou
estatutário.
relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou
estatutário.
Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for
de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a
competência será da Justiça do Trabalho.
de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a
competência será da Justiça do Trabalho.
Estadual ou Federal
• Se os servidores públicos que estiverem realizando a greve
forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.
forem municipais ou estaduais, a competência será da Justiça Estadual.
• Se os servidores públicos grevistas forem da União, suas autarquias
ou fundações, a competência será da Justiça Federal.
ou fundações, a competência será da Justiça Federal.
E se a greve abranger mais de um Estado?
• Se a greve for de servidores estaduais ou municipais e
estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência
será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da
Lei nº 7.701/88).
estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado), a competência
será do respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da
Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de servidores federais e estiver restrita a
uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE,
do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5)
(por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE,
do CE, do RN e da PB): a competência será do respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5)
(por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
• Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma
região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da
federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação
analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei nº 7.701/88).
região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da
federação, a competência para o dissídio de greve será do STJ (por aplicação
analógica do art. 2º, I, “a”, da Lei nº 7.701/88).