O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento de Recurso em Sentido Estrito, manteve a revogação do benefício da suspensão condicional da pena – sursis – de um ex-soldado do Exército.

Ele foi condenado na Justiça Militar a dois anos de reclusão por ter furtado cinco máquinas fotográficas de um quartel. Depois da ação penal, o réu foi novamente condenado na justiça comum, em Pernambuco, por assalto a ônibus, o que originou o pedido de revogação do benefício.

O sursis – suspensão condicional da pena – é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, após o qual, se não for revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Em dezembro de 2013, o STM manteve a condenação do então soldado do Exército, pelo furto ocorrido dentro da 3ª Divisão de Levantamentos, em Olinda (PE), como incurso no artigo 240 do Código Penal Militar, o direito do regime inicialmente aberto e o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.

Segundo consta nos autos, no entanto, depois da condenação na Justiça Militar, o réu novamente foi preso, em flagrante, pela Polícia Militar de Pernambuco, após haver praticado uma sucessão de assaltos à mão armada. Os crimes ocorreram em Olinda, em conjunto com outro comparsa que era adolescente.

Ainda segundo a denúncia, ele utilizou uma réplica de arma de fogo, tipo pistola, para subtrair os celulares e outros pertences das vítimas. Por esse crime, na justiça penal comum, o recorrente foi sentenciado a 14 anos, quatro meses e 15 dias de reclusão.

Após tomar conhecimento da nova sentença, o Ministério Público Militar requereu ao juízo da Auditoria de Recife – primeira instância da JMU – a revogação do sursis, que foi concedida pela juíza-auditora. A defesa dele, então, recorreu ao STM contra a decisão da magistrada, argumentando, em síntese, que a nova condenação da justiça comum não constituía justa causa para revogar a suspensão condicional da pena, uma vez que não havia iniciado seu período de prova, carecendo, assim, de amparo legal.

Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, ministro José Coêlho Ferreira, manteve a decisão da magistrada. Segundo o ministro, quando foi intimado para a audiência admonitória para o início do cumprimento do sursis, o recorrente não foi localizado. Em razão disso, a juíza de Recife determinou sua intimação em edital, sendo que ele deixou de comparecer à audiência ocorrida em 8 de setembro de 2015.

Posteriormente, a magistrada foi comunicada que o réu foi condenado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (PE) e que se encontrava preso no Presídio de Igarassu. Em nova audiência, a defesa dele pleiteou a manutenção do sursis, informando que não havia motivos para a revogação do benefício.

Em sua fundamentação, no entanto, o ministro José Coêlho Ferreira disse que o inciso I do artigo 86 do Código Penal Militar determina que é obrigatória a revogação do sursis quando houver superveniência de condenação irrecorrível na Justiça Militar ou na comum, ou quando tenha sido imposta pena privativa de liberdade. Então, arguiu o relator, como seria possível dar início ao benefício se já se encontra configurada a situação que determina sua revogação obrigatória? “Não há justificativa, repito, para conceder o benefício, que já se encontra eivado de circunstância impeditiva de seu prosseguimento”, votou.

Por unanimidade, os ministros do STM mantiveram a decisão do Juízo da Auditoria de Recife e revogaram o sursis concedido ao réu.

 

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