RESOLUÇÃO COFEN Nº 704, DE 19 DE JULHO DE 2022
Normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país, respectivamente;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 06 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la;
CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, extra e intra hospitalares, públicos ou privados, públicos ou privados, conforme os protocolos em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO as legislações municipais e estaduais já existentes que tratam sobre a obrigatoriedade de disponibilizar, em locais com aglomeração ou grande circulação de pessoas, desfibrilador externo automático (DEA) ao alcance das pessoas, sejam profissionais ou leigos;
CONSIDERANDO as atualizações das recomendações nacionais e internacionais sobre o atendimento em parada cardiorrespiratória, baseadas na cadeia de sobrevivência, com ênfase na desfibrilação elétrica precoce nos casos de ritmos chocáveis;
CONSIDERANDO as práticas do Enfermeiro reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0097/2020 e a deliberação do Plenário em sua 542ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 23 de junho de 2022;, resolve:
Art. 1º É permitido à equipe de Enfermagem a utilização do desfibrilador externo automático (DEA).
Art. 2º Na indisponibilidade do DEA, no âmbito da equipe de Enfermagem, é privativo do Enfermeiro, o manejo do desfibrilador manual para ministrar o choque elétrico.
Art. 3º Nos serviços de saúde e nas unidades pré-hospitalares móveis, o teste funcional do desfibrilador manual, no âmbito da equipe de enfermagem, é atividade privativa do enfermeiro.
Parágrafo único – a avaliação periódica da operacionalidade do DEA compete aos profissionais de enfermagem.
Art. 4º Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, devem ser estabelecidos protocolos institucionais e a respectiva capacitação, destinadas às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipes.
Art. 5º A realização dos procedimentos assistenciais deverá ser executada no contexto do Processo de Enfermagem.
Art. 6º Integra a presente norma o anexo contendo conceitos e informações técnicas sobre a atuação e capacitação dos profissionais de Enfermagem na desfibrilação.
Art. 7º Os casos omissos serão avaliados e decididos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
1ª Secretária