A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o agravo de um estivador do porto de Santos (SP) que pretendia a responsabilização e a condenação da GB Terminais do Brasil por um acidente ocorrido em fevereiro de 2009. Segundo os julgadores, o acidente, que levou o empregado a se aposentar por invalidez, se deu por culpa exclusiva da vítima.

O acidente aconteceu quando o estivador, durante o embarque de uma carga de celulose, desceu ao porão da embarcação para retirar uma mangueira utilizada para encher de ar os bolsões plásticos que servem para calçar as cargas, para que não balancem durante a viagem. Nessa hora, o guincho com as cargas desceu no porão e o estivador, para não ser prensado entre o guincho e a parte lateral da embarcação, teve que aparar a carga, fraturando o braço e a mão esquerda.

A sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral e material foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que concluiu, com base nos depoimentos e no resultado de investigação interna, que a culpa pelo acidente foi do trabalhador. “Se não era sua função encher os balões ou retirar a mangueira e, ainda que fosse, não havia visão do sinalizador e do guincheiro, evidente que o trabalhador nunca deveria ter entrado ali, para fazer uma manobra em momento impróprio, a qual sequer era de sua responsabilidade”, afirma a decisão.

No agravo para o TST, o estivador afirmou que houve negligência e imperícia tanto por parte dos responsáveis pela operação como do sinaleiro, que não estava corretamente posicionado para determinar a paralização do trabalho enquanto era retirada a mangueira do local onde seria embarcada a carga.  

Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o caso não é o da aplicação do parágrafo 1º do artigo 927 do Código Civil, que trata da teoria do risco da atividade econômica e implica a responsabilidade objetiva. Segundo Bresciani, ainda que seja possível aplicar essa teoria, a constatação da culpa exclusiva da vítima é uma das hipóteses excludentes da responsabilidade civil do empregador.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-951-59.2014.5.02.0442

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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