nº 10.826/2003) prevê, em seu art. 25, que as armas de fogo apreendidas, após a
elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem ao processo penal, deverão encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército para:
pública ou às Forças Armadas.
deverá ser feita na forma do regulamento.
pelo Decreto nº 5.123/2004.
redação original do Decreto nº 5.123/2004 proibiu a doação das armas
apreendidas para as Polícias, permitindo apenas se elas tivessem um valor
histórico, caso em que seriam doadas para museus. Veja:
acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, serão
encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército,
para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais
interessem ao processo judicial. (Redação anterior ao Decreto nº 8.938/2016)
acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou
instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas
para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais. (Redação anterior
ao Decreto nº 8.938/2016)
5.123/2004, as armas apreendidas eram praticamente todas destruídas e não
podiam ser aproveitadas pela Polícia.
pelo Decreto nº 8.938/2016 que modificou a redação do art. 65 do Decreto nº
5.123/2004 permitindo expressamente a doação das armas apreendidas para que
estas sejam utilizadas pela Polícia no exercício de suas atividades.
regras trazidas pelo Decreto nº 8.938/2016:
destruídas ou doadas
terem sido tomadas as providências para perícia e quando não mais interessarem
à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz ao Comando do Exército para
que sejam:
ser doadas?
pública (art. 144 da CF/88); ou
pode ser doada?
as seguintes armas de fogo:
deveriam ser permitidas as doações de armas maiores e mais caras, a fim de
facilitar o controle e a fiscalização desta atividade, fazendo com que valesse
a pena o custo/benefício da medida.
apreendido um revólver com o assaltante, esta arma não poderá ser doada para a
Polícia por não se enquadrar nas hipóteses do Decreto, devendo ser destruída.
fez a apreensão da arma, caso tenha interesse em receber este armamento em
doação, deverá formular requerimento ao Ministério da Justiça.
órgão das Forças Armadas, este deverá requerer a doação ao Comando do Exército.
manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas, os demais
órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse
pelas armas, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
levará em consideração:
armamento;
órgão; e
pelo Ministério da Justiça.
instituição beneficiária: ato do juiz
Decreto, o Comando do Exército encaminhará a relação das armas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
para quem será efetivada a doação é necessário um ato do juiz que irá decretar
o perdimento da arma em favor do órgão beneficiado.
ou obsoletas
histórico ou obsoletas poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das
Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.
quanto ao tipo ou porte, como existe no caso de doação para os órgãos de
segurança pública ou das Forças Armadas.
apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus
legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º do
Estatuto do Desarmamento, ou seja, se o titular preencher os requisitos legais
para possuir a arma.
das armas de fogo que não forem doadas caberá ao Comando do Exército, que
deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
Defesa e do Ministro da Justiça irá disciplinarar o procedimento de doação de
munições e acessórios apreendidos.
íntegra do Decreto nº 8.938/2016.