O Estatuto do Desarmamento (Lei
nº 10.826/2003) prevê, em seu art. 25, que as armas de fogo apreendidas, após a
elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem ao processo penal, deverão encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército para:
a) serem destruídas; ou
b) doadas aos órgãos de segurança
pública ou às Forças Armadas.
O art. 25 afirma que esta doação
deverá ser feita na forma do regulamento.
A Lei nº 10.826/2003 foi regulamentada
pelo Decreto nº 5.123/2004.
O “problema” é que a
redação original do Decreto nº 5.123/2004 proibiu a doação das armas
apreendidas para as Polícias, permitindo apenas se elas tivessem um valor
histórico, caso em que seriam doadas para museus. Veja:
Art. 65. As armas de fogo,
acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, serão
encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército,
para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais
interessem ao processo judicial. (Redação anterior ao Decreto nº 8.938/2016)
§ 1º É vedada a doação,
acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou
instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas
para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais. (Redação anterior
ao Decreto nº 8.938/2016)
(…)
Então, por força do Decreto nº
5.123/2004, as armas apreendidas eram praticamente todas destruídas e não
podiam ser aproveitadas pela Polícia.
Decreto nº 8.938/2016

A situação acima foi alterada
pelo Decreto nº 8.938/2016 que modificou a redação do art. 65 do Decreto nº
5.123/2004 permitindo expressamente a doação das armas apreendidas para que
estas sejam utilizadas pela Polícia no exercício de suas atividades.
Vejamos um resumo das novas
regras trazidas pelo Decreto nº 8.938/2016:
Armas apreendidas poderão ser
destruídas ou doadas

As armas de fogo apreendidas, após
terem sido tomadas as providências para perícia e quando não mais interessarem
à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz ao Comando do Exército para
que sejam:
• destruídas; ou
• doadas.
Para quem as armas apreendidas podem
ser doadas?

• para os órgãos de segurança
pública (art. 144 da CF/88); ou

• para às Forças Armadas
Toda e qualquer arma apreendida
pode ser doada?

Não. Somente poderão ser doadas
as seguintes armas de fogo:
• carabina;

• espingarda;

• fuzil;

• metralhadora.
O Governo entendeu que somente
deveriam ser permitidas as doações de armas maiores e mais caras, a fim de
facilitar o controle e a fiscalização desta atividade, fazendo com que valesse
a pena o custo/benefício da medida.
Assim, por exemplo, se é
apreendido um revólver com o assaltante, esta arma não poderá ser doada para a
Polícia por não se enquadrar nas hipóteses do Decreto, devendo ser destruída.
Requerimento

O órgão de segurança pública que
fez a apreensão da arma, caso tenha interesse em receber este armamento em
doação, deverá formular requerimento ao Ministério da Justiça.
Se quem apreendeu a arma foi o
órgão das Forças Armadas, este deverá requerer a doação ao Comando do Exército.
Na hipótese de não haver
manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas, os demais
órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse
pelas armas, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
Critérios

A decisão de doar ou não as armas
levará em consideração:
a) necessidade de destinação do
armamento;
b) o padrão e a dotação de cada
órgão; e
c) as prioridades estabelecidas
pelo Ministério da Justiça.
Perdimento em favor da
instituição beneficiária: ato do juiz

Cumpridos os requisitos do
Decreto, o Comando do Exército encaminhará a relação das armas ao juiz
competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária.
Desse modo, depois de decidir
para quem será efetivada a doação é necessário um ato do juiz que irá decretar
o perdimento da arma em favor do órgão beneficiado.
Armas de fogo de valor histórico
ou obsoletas

As armas de fogo de valor
histórico ou obsoletas poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das
Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército.
Neste caso, não há restrição
quanto ao tipo ou porte, como existe no caso de doação para os órgãos de
segurança pública ou das Forças Armadas.
Armas de fogo de uso permitido

As armas de fogo de uso permitido
apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus
legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º do
Estatuto do Desarmamento, ou seja, se o titular preencher os requisitos legais
para possuir a arma.
Armas não doadas

A decisão sobre o destino final
das armas de fogo que não forem doadas caberá ao Comando do Exército, que
deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas.
Munições e acessórios

Ato conjunto do Ministro da
Defesa e do Ministro da Justiça irá disciplinarar o procedimento de doação de
munições e acessórios apreendidos.
Clique AQUI para conferir a
íntegra do Decreto nº 8.938/2016.

Artigo Original em Dizer o Direito

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