Delegado condenado por obstruir investigação de organização criminosa no RS não consegue habeas corpus




02/06/2020 10:15
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01/06/2020 21:56


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​​Para não incidir em indevida supressão de instância, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul condenado a 32 anos de prisão por integrar organização criminosa envolvida com roubo de cargas e criar embaraço às investigações, além de atuar na lavagem de dinheiro.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) modificou uma das imputações descritas na denúncia, afirmando que a investigação obstruída teria ocorrido na cidade de Alvorada (RS), e não em Cachoeirinha (RS), como informava a acusação do Ministério Público.

Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser inviável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, \”sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância\”.

Por isso, no caso em julgamento, o ministro explicou que, como a questão suscitada pela defesa do réu não foi analisada pelo TJRS, o STJ está impedido de examinar a matéria.

Mudança d​​os fatos

Segundo Ribeiro Dantas, as alegações da defesa pedindo o reconhecimento da mutatio libelli (modificação da acusação) envolvem fatos que são controversos, e seu exame pelo STJ exigiria o revolvimento das provas do processo – mais uma razão pela qual a pretensão não pode ser analisada.

O ministro afirmou que não há como o STJ diretamente acolher a tese defensiva de mutatio libelli unicamente pelo fato de o acórdão do TJRS mencionar a comarca de Alvorada como o local das investigações obstruídas, em vez da cidade de Cachoeirinha. \”Isso porque, se a própria defesa afirma que \’a dita investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos\’, é possível que o acórdão seja acometido de mero erro material, o que não ocasiona a nulidade arguida\”, explicou.

De acordo com o relator, a questão trazida pelo habeas corpus deveria ter sido analisada previamente pelo TJRS, mas a defesa, mesmo tendo a oportunidade de opor embargos de declaração naquela corte para questionar a alegada modificação da denúncia, não o fez.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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