A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o desconto de R$ 22,8 mil das verbas rescisórias e da indenização pela adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) devidas a um eletricitário. A retenção foi feita pela Copel Distribuição S.A. para saldar parcelas de empréstimo consignado. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a Lei 10.820/2003, que trata dos empréstimos dessa natureza, autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento das parcelas.
Os R$ 22 mil correspondiam ao restante da dívida com relação ao empréstimo, contraído com fundação patrocinada pela própria Copel. O eletricitário considerou ilegal o desconto porque o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT permite a compensação de, no máximo, um salário do empregado sobre o valor da rescisão para pagamento de débitos.
A Copel argumentou que como a indenização do PDV e a rescisão somaram R$ 93,8 mil, os R$ 22,8 mil estavam dentro da margem de 30% permitida pela Lei 10.820/2003.
Após o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negarem o pedido do eletricitário para reaver parte do dinheiro, ele recorreu ao TST, defendendo que o percentual só poderia incidir sobre as verbas estritamente relativas ao contrato, que totalizaram R$ 21,2 mil. Para ele, o cálculo deveria descartar o valor do PDV (R$ 72,6 mil), e o desconto só poderia ser de R$ 6,3 mil.
Relatora do processo no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que, para os fins da Lei 10.820/2003, as verbas rescisórias sujeitas à retenção compreendem todas as importâncias devidas pelo empregador ao empregado no término do contrato, inclusive a indenização referente ao PDV. “Não há distinção ou qualquer exclusão na lei para aplicação do limite de desconto de 30% sobre a quantia recebida a título de incentivo à demissão voluntária”, disse.
Quanto à norma que limita a compensação a uma remuneração do empregado, Delaíde Arantes apresentou decisões do TST no sentido de que a limitação se refere apenas às dívidas de natureza trabalhista, e o empréstimo consignado é de natureza cível.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-892-59.2013.5.09.0653
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