Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
Paulo, de 17 anos, faleceu em um acidente causado por culpa de determinada empresa.
Os pais de Paulo, hipossuficientes,
ajuizaram, por intermédio da Defensoria Pública, ação de indenização contra a
empresa.
ajuizaram, por intermédio da Defensoria Pública, ação de indenização contra a
empresa.
Pediram indenização por danos morais e
materiais, alegando que o filho ajudava com seu salário nas despesas da casa.
materiais, alegando que o filho ajudava com seu salário nas despesas da casa.
Como decidiu o juiz?
1) Quanto aos DANOS MORAIS:
Condenou a empresa a pagar indenização no
valor de 300 salários-mínimos, a ser quitada de uma só vez.
valor de 300 salários-mínimos, a ser quitada de uma só vez.
2) Quanto aos DANOS MATERIAIS:
Condenou a empresa a pagar aos
pais do falecido:
pais do falecido:
·
3 mil reais a título de danos
emergentes e
3 mil reais a título de danos
emergentes e
·
uma pensão mensal, como lucros
cessantes.
uma pensão mensal, como lucros
cessantes.
A fundamentação foi feita com
base no art. 948 do CC:
base no art. 948 do CC:
Art.
948. No caso de homicídio, a indenização (os
incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações
(dano moral):
948. No caso de homicídio, a indenização (os
incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações
(dano moral):
I
– no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família; (danos emergentes)
– no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família; (danos emergentes)
II
– na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima. (lucros
cessantes)
– na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável da vida da vítima. (lucros
cessantes)
Segundo o STJ, em se tratando de
família de baixa renda, presume-se que o filho contribuía para o sustento de seus
pais, dano este
passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.
família de baixa renda, presume-se que o filho contribuía para o sustento de seus
pais, dano este
passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.
Qual é o valor da pensão fixada
e o seu termo final?
e o seu termo final?
O magistrado utilizou os seguintes
critérios:
critérios:
• No período em que o filho falecido
teria até 25 anos: os pais deveriam receber pensão em valor equivalente a 2/3
do salário mínimo;
teria até 25 anos: os pais deveriam receber pensão em valor equivalente a 2/3
do salário mínimo;
• No período em que o filho falecido
teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais deveriam receber pensão em valor
equivalente a 1/3 do salário mínimo.
teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais deveriam receber pensão em valor
equivalente a 1/3 do salário mínimo.
Os pais de Paulo concordaram com a
sentença?
sentença?
Não. Os pais de Paulo recorreram contra
a sentença, alegando que precisavam urgentemente do dinheiro e que, ao invés de
uma pensão mensal, eles queriam receber integralmente o valor dos danos materiais,
de uma só vez.
a sentença, alegando que precisavam urgentemente do dinheiro e que, ao invés de
uma pensão mensal, eles queriam receber integralmente o valor dos danos materiais,
de uma só vez.
Como fundamento legal, argumentaram que
o parágrafo único do art. 950 do CC autoriza que os lesados recebam o valor da
indenização de uma só vez, se assim preferirem. Confira o que diz o
dispositivo:
o parágrafo único do art. 950 do CC autoriza que os lesados recebam o valor da
indenização de uma só vez, se assim preferirem. Confira o que diz o
dispositivo:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento
e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.
A tese dos pais do falecido
poderia ser aceita pelo STJ?
poderia ser aceita pelo STJ?
NÃO.
O pagamento de uma só vez da
pensão por indenização é uma faculdade prevista no art. 950 do CC, que se
refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo
aos casos de falecimento.
pensão por indenização é uma faculdade prevista no art. 950 do CC, que se
refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo
aos casos de falecimento.
Para as hipóteses de morte, o fundamento
legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC.
legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC.
Assim, “em se tratando de
responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais
sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma
só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).
responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais
sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma
só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).
“O pagamento de uma só vez da
pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do
art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade
laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp
1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).
pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do
art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade
laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp
1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).