Imagine agora a seguinte
situação hipotética:

A empresa “ABC”, assistida
juridicamente pelo advogado João, ajuizou ação de cobrança contra a empresa
“IPP” pedindo o pagamento de R$ 1 milhão decorrentes de uma contrato não
cumprido.

A ré, assistida juridicamente
pelo advogado Pedro, contestou a demanda afirmando que não devia nada.

O juiz julgou o pedido
parcialmente procedente condenando a requerida a pagar R$ 300 mil a autora.

Houve, portanto, sucumbência
recíproca.

 

Voltando ao caso concreto:

O juiz afirmou que os honorários
deveriam ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

No caso, o valor da causa era R$
1 milhão. Logo, o magistrado afirmou que os honorários deveriam ser fixados em
10% sobre R$ 1 milhão (= R$ 100.000). Esses 100.000 deveriam ser divididos: metade
para o advogado Pedro, a outra metade para o advogado João.

 

Agiu corretamente o
magistrado?

NÃO.

Diante das particularidades da
causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restou vencedor e
vencido, não faz sentido que a verba honorária seja estabelecida de forma
idêntica para os advogados das partes.

Em caso de sucumbência recíproca, os honorários e ônus
decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em
consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros
dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015:

Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre
o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da
causa;

IV – o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Se
o pedido da ação condenatória foi julgado parcialmente procedente, os
honorários devidos ao advogado da ré devem ser calculados, não com base no valor
da causa, mas sim tendo em conta o proveito econômico obtido pela empresa
demandada.

No
caso em tela, a autora pleiteava R$ 1 milhão e a condenação foi de apenas R$
300 mil. Isso significa que o advogado da ré conseguiu um proveito econômico de
R$ 700 mil, sendo esse o
montante que melhor reflete o êxito obtido pelo
advogado da ré, já que correspondente ao que ela deixou de perder com a demanda
condenatória. Essa foi a “vantagem” obtida por seu advogado. Logo, os
honorários devidos ao advogado da ré devem ser calculados em 10% sobre R$ 700
mil (R$ 70 mil).

Não
se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito
econômico obtido pela ré IPP com lastro no valor da condenação imposta contra
si (R$ 300 mil).

 

Em suma:

Verificada a existência de sucumbência recíproca, os
honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e
proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos
envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

STJ. 4ª
Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi,
julgado em 03/05/2022 (Info 739).

Artigo Original em Dizer o Direito

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