Plenário virtual

Se o Plenário do STF fosse se
reunir presencialmente para apreciar a existência de todos os recursos
extraordinários e processos originários que chegam na Corte, isso iria
abarrotar a pauta, tornando inviável o funcionamento do Tribunal.

Pensando nisso, idealizou-se uma
forma mais prática de os Ministros julgarem: o julgamento eletrônico por meio
de um “Plenário virtual”.

No Plenário virtual, o Ministro
Relator submete, por meio eletrônico, aos demais Ministros, seu voto. Isso
significa que o Relator entra no sistema informatizado do STF e insere seu
voto.

Os demais Ministros também
possuem acesso ao sistema informatizado e, a partir do momento em que o Relator
inserir seu posicionamento, eles terão um prazo para analisar e para
encaminhar, também por meio eletrônico, manifestação sobre o voto. Exs: “De
acordo com o Relator”; “Divirjo do relator…”

 

Quais processos podem ser
julgados pelo Plenário Virtual?

O tema é
tratado no art. 1º da Resolução 642/2019. No entanto, em tese, é possível que
qualquer processo seja julgado pelo Plenário Virtual, desde que sobre a matéria
nele discutida já exista jurisprudência dominante no âmbito do STF. Veja a
redação do dispositivo:

Art. 1º (…)

§ 1º A critério do relator, poderão ser
submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, observadas as respectivas
competências das Turmas ou do Plenário, os seguintes processos:

I – agravos internos, agravos
regimentais e embargos de declaração;

II – medidas cautelares em ações de
controle concentrado;

III – referendum de medidas cautelares
e de tutelas provisórias;

IV – recursos extraordinários e
agravos, inclusive com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida
tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF;

V – demais classes processuais cuja
matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do STF.

(…)

 

Sessões
do Plenário Virtual acontecem semanalmente

Art. 2º As sessões virtuais serão
realizadas semanalmente e terão início às sextas-feiras, respeitado o prazo de
5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a
data da publicação da pauta no DJe, com a divulgação das listas no sítio
eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento.

§ 1º O relator inserirá ementa,
relatório e voto no ambiente virtual; iniciado o julgamento, os demais
ministros terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.

§ 2º A conclusão dos votos registrados
pelos ministros será disponibilizada automaticamente, na forma de resumo de
julgamento, no sítio eletrônico do STF.

§ 3º Considerar-se-á que acompanhou o
relator o ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º.

§ 4º A ementa, o relatório e voto
somente serão tornados públicos com a publicação do acórdão do julgamento.

(…)

 

Pedido de destaque

Pode acontecer de o Relator
inserir um determinado processo para ser julgado pelo Plenário Virtual, no
entanto, um outro Ministro entender que esse caso não se enquadra nas hipóteses
previstas na Resolução ou, então, que se trata de uma situação que merece uma
discussão maior, a ser feita presencialmente. Em tais situações, o Ministro que
assim entender poderá formular um “pedido de destaque”.

O pedido de destaque é, portanto,
o requerimento formulado pelo Ministro para que um processo que seria apreciado
pelo Plenário Virtual seja submetido a julgamento presencial.

Isso está
previsto no inciso I do art. 4º da Resolução 642/2019:

Art. 4º Não serão julgados em ambiente
virtual as listas ou os processos com pedido de:

I – destaque feito por qualquer ministro;

(…)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
o relator retirará o processo da pauta de julgamentos eletrônicos e o
encaminhará ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com
publicação de nova pauta.

§ 2º Nos casos de destaques, previstos
nos incisos I e II, o julgamento será reiniciado.

 

Obs: esse pedido de destaque pode
ser feito também pela parte, mas só ocorrerá se o relator concordar (art. 4º,
II, da Resolução).

                                                                                

Imagine agora a seguinte
situação:

Em 20/11/2020, o STF iniciou o
julgamento de um processo no plenário virtual.

No dia 23/11/2020, o Ministro
Marco Aurélio lançou seu voto no sistema virtual acompanhando o relator.

Outros Ministros também votaram.

Esse julgamento iria se encerrar
em 27/11/2021.

Ocorre que, antes do seu término,
o Ministro Luiz Fux formulou pedido de destaque, requerendo que o processo
fosse julgado presencialmente, ou seja, no Plenário físico do STF.

Diante disso, o Relator retirou o
processo do ambiente virtual e o encaminhou ao Plenário físico para julgamento
presencial.

O Ministro Marco Aurélio, que
havia apresentado voto no ambiente virtual, aposentou-se no dia 12/07/2021,
sendo sucedido pelo Ministro André Mendonça.

O processo foi marcado para ser
julgado pelo Plenário físico no dia 09/06/2022.

 

Diante disso, indaga-se: o
voto já proferido pelo Ministro Marco Aurélio será preservado ou o Ministro André
Mendonça, que o sucedeu, poderá prolatar novo voto?

Deverá ser preservado (mantido).

Serão preservados os votos
proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do
cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se
dê no Plenário presencial após pedido de destaque.

STF.
Plenário. ADI 5399/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/6/2022 (Info
1058).

 

No reinício do julgamento, deve ser adotada a mesma
sistemática do Regimento Interno do STF (art. 134, § 1º) e do Código de
Processo Civil (art. 941, § 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no
prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria
ou outro motivo deve ser mantido:

RISTF/Art. 134. O ministro que pedir
vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo
de trinta dias, contado da data da publicação da ata de julgamento.

§ 1º Ao reencetar-se o julgamento,
serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não
compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

(…)

 

CPC/Art. 941. Proferidos os votos, o
presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o
acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o
momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido
por juiz afastado ou substituído.

(…)

 

Modulação de efeitos

A partir da leitura do art. 4º, §
2º da Resolução STF 642/2019, entendia-se em sentido contrário ao que foi
decidido acima. Logo, houve uma mudança de entendimento do STF. Diante disso, em
nome da segurança jurídica, o STF afirmou que o entendimento explicado vale
apenas os pedidos de destaque que serão julgados a partir deste julgamento, não se aplicando aos processos já
julgados.

Artigo Original em Dizer o Direito

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