A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada do Município de Ibitinga (SP) de propor ação individual para executar sentença transitada em julgado que deferiu pedidos em reclamação coletiva na qual era representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga. Segundo os ministros, a decisão da instância ordinária de extinguir o processo individual, diante da execução da ação coletiva, violou o princípio constitucional do acesso à Justiça.

A empregada pública fundamentou seu pedido no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que autoriza a vítima a promover a execução da sentença em ação coletiva. Apesar de reconhecer o direito, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou desnecessária a ação individual, que tem igual objetivo da reclamação do sindicato, “a qual se encontra em adiantada fase de execução definitiva”. Para o TRT, a circunstância caracteriza falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.

Ao TST, a trabalhadora alegou que a decisão do Regional impediu o direito de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas a Primeira Turma a manteve, por entender que o conflito envolve matéria infraconstitucional, disposta no CDC, e o recurso de revista, na fase de execução, somente é possível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição (artigo 896, parágrafo 2º, da CLT). Para o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, não houve afronta direta ao dispositivo mencionado pela empregada.

Entendimento diverso teve a SDI-1 ao julgar os embargos. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afirmou que a prerrogativa de escolher a ação de execução, individual ou coletiva, está relacionada ao próprio direito de acesso à Justiça. Portanto, a extinção do processo está em desacordo com a Constituição Federal. “O fato de o sindicato ter iniciado a execução da sentença não pode ser entendido como obstáculo processual a impedir a execução por intermédio do ajuizamento de ação individual”, afirmou.

Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator para ordenar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP), a quem compete determinar que a empregada escolha a execução individual ou a coletiva.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: E-RR-1843-88.2012.5.15.0049

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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