A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. A decisão reformou entendimento da segunda instância somente quanto ao valor condenatório, mantendo o entendimento de que o comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a babá afirmou que, ao longo do contrato de trabalho, foi por diversas vezes destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações, comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), baseado nos depoimentos de testemunhas, entendeu evidenciada a situação de submissão da babá a situações que afrontavam a sua dignidade, e manteve a condenação imposta no primeiro grau ao pagamento de R$ 7 mil de indenização. O patrão recorreu da decisão ao TST questionando a condenação e o valor indenizatório fixado.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os depoimentos registrados na decisão regional descrevem fatos que realmente levam a concluir que a babá foi vítima de comportamento que atentou contra bens imateriais que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição Federal. Segundo o ministro, o poder do empregador deve se ajustar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual e social.

O relator explicou que a análise da caracterização do dano estava delimitada pelos fatos narrados pelo TRT, e para se decidir em sentido contrário, como pedia o patrão, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Em relação ao valor, Godinho reconheceu a gravidade da conduta patronal, mas observou que se deve levar em conta outros elementos, como o contexto em que se inseriram as agressões, que tinham como principal motivo os embates acerca da rotina do filho do casal, sob os cuidados da babá. Outro aspecto considerado foi o fato de que o empregador era pessoa física e a relação de trabalho se dava em ambiente familiar. Por unanimidade, a Turma acabou reduzindo a indenização para R$ 3 mil, com ressalvas de entendimento do relator, que entendia como razoável o valor de R$ 5 mil.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da trabalhadora.

Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

 

Confira, também, a reportagem da TV TST:

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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