Empresa não terá de indenizar empregado picado por cobra na colheita do café – CSJT2 – CSJT


A juíza Simey Rodrigues, da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a indenização pretendida por um trabalhador picado por cobra durante a colheita de café na fazenda onde trabalhava. Com base nas provas, a magistrada concluiu que foi o empregado quem não adotou os cuidados para evitar o acidente que resultou na posterior amputação de parte do dedo indicador dele.

O lavrador argumentou que o acidente reduziu a capacidade de trabalho dele e gerou danos morais e estéticos. A culpa do patrão estaria no fato de que ele não teria sido treinado para a função, nem recebido equipamentos de proteção. A versão foi negada pelo réu, que acusou o empregado de agir com negligência.

Ao analisar o caso, a julgadora ponderou que a atividade de safrista na colheita de café implica risco à integridade física e à vida do trabalhador, diante da grande probabilidade de contato iminente com animais peçonhentos no dia a dia. Segundo observou, o trabalhador fica muito mais vulnerável a acidentes pelas particularidades da função. Para a magistrada, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não depende de culpa pelo evento danoso.

Por outro lado, o próprio depoimento do empregado serviu para afastar o dever de reparação do empregador. Ele contou que recebeu pano para esticar no chão na hora da colheita do café, vassoura para varrer o local, saco para colocar o café varrido e perneira para trabalhar. Participou de palestra quando foi contratado, na qual foi tratado o assunto sobre cobra no local de trabalho. Nessa palestra foi explicado que o pano deveria ser esticado com o uso do cabo da vassoura, mas, no momento do acidente, ele não adotou esse procedimento. A picada da cobra aconteceu ao esticar o pano.

“O autor confessou ter sido treinado para utilizar o cabo da vassoura para estender o pano sob o pé de café – procedimento que evitaria a proximidade de seu corpo com algum animal peçonhento que estivesse no local – e que não o fez no dia do acidente, comportamento decisivo para o lamentável desfecho: picada da cobra em seu dedo indicador com posterior amputação parcial do órgão”, destacou na sentença.

Para a julgadora, o réu observou a regra constitucional que determina ao empregador a adoção de mecanismos visando à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da CR/88), confirmado no artigo 157 da CLT e no artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Isso porque submeteu o empregado a treinamento com conteúdo adequado (NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE) e fornecimento de equipamentos aptos a impedir o acidente.

De acordo com a juíza, o trabalhador tinha ciência dos riscos decorrentes do procedimento indevido, mas, mesmo assim, assumiu a responsabilidade pelas consequências de seu comportamento. “Agora, não tem direito a qualquer ressarcimento”, pontuou, rejeitando os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

A improcedência foi mantida pelo TRT de Minas. “O reclamante desprezou os procedimentos de segurança exigidos para a execução das suas atividades, circunstância que, considerando todo o treinamento e orientações que lhe foram repassados, revela a evidente negligência de sua parte, pois os riscos da sua atitude lhe eram plenamente previsíveis”, constou do acórdão. A decisão chamou a atenção também para o fato de o trabalhador ter recebido três advertências disciplinares por descumprimento das normas internas do empreendimento. A negligência era uma característica do seu comportamento.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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