O Superior Tribunal Militar S(TM) confirmou a condenação de ex-soldado da Aeronáutica, a um ano de detenção, por se recusar a obedecer ordens de seu superior.

O crime está previsto no artigo 163 do Código Penal Militar (CPM) e consiste na recusa em obedecer ordem do superior em assuntos relacionados ao serviço ou ao dever legal do militar.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram nas instalações da Prefeitura de Aeronáutica da cidade de Salvador (PASV), em setembro de 2014.

De acordo com a acusação, o então soldado desobedeceu ordem expressa de seus superiores ao se recusar a prestar serviço de mutirão na Vila Militar de Itapuã.

Por reiteradas vezes, o soldado havia sido advertido por seus superiores imediatos – dois sargentos – de que, a exemplo dos demais militares daquele quartel, ele deveria aderir ao mutirão. No entanto, o militar alegou que iria realizar um teste físico para concorrer a uma promoção para soldado de primeira classe e, além disso, não prestou a devida continência e deu as costas aos sargentos desdenhando do que diziam.

Após as diversas recusas em cumprir a determinação, o sargento determinou que o soldado parasse e ordenou por três vezes que ficasse na posição de sentido. Não tendo atendido ao comando, o militar recebeu ordem de prisão em flagrante.

Após a condenação em primeira instância, a defesa do acusado recorreu ao Superior Tribunal Militar sob a alegação de que a reação do soldado foi uma resposta a uma suposta “atitude desrespeitosa e hostil do superior hierárquico”. Por essa razão, o fato não teria constituído crime.

Ao analisar o caso no STM, como relator, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos afirmou que o acervo probatório é firme no sentido de caracterizar o crime de recusa à obediência. Nesse sentido, citou várias testemunhas que confirmam os fatos descritos na denúncia.

Na visão do ministro, o superior, em nenhum momento, se dirigiu ao subordinado de forma agressiva, “não tendo ultrapassado, pois, os limites necessários para que restassem resguardadas a hierarquia e a disciplina militares”.

O relator afirmou ainda que a atitude do denunciado configurou também o delito de desrespeito a superior diante de outros militares, o que foi, no entanto, absorvido pela conduta pela qual foi condenado.

Concessão de benefício

O Plenário votou, por unanimidade, com o relator, no sentido de manter a condenação do militar e também para conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por dois anos.

O acolhimento do pedido da defesa quanto ao sursis teve caráter excepcional, tendo em vista que é expressamente vedado pelo CPM, quando se trata de crimes propriamente militares. Nesses casos, a Lei Penal Militar entende haver uma afronta direta aos princípios da hierarquia e da disciplina.

Princípio da Isonomia 

No entanto, a concessão do benefício se deu em razão do princípio da isonomia.

“Quando se trata de acusados que não mais ostentam a condição de militares ao serem sentenciados, essa limitação ínsita no artigo 88, inciso II, do CPM, deve ser interpretada cum grano salis [com certa ressalva]”, explicou o ministro Mattos.

“Isso porque, como é notório, o afastamento definitivo desses sentenciados da Caserna torna sem sentido a extraordinária objetividade jurídica dos delitos elencados nesse dispositivo, qual seja, a de, no seu propósito final e maior, salvaguardar a disciplina e a hierarquia militares.

E, nessa esteira, curva-se esse preceito restritivo da lei material militar diante do princípio maior da isonomia, em hipóteses como a que ora se examina, em que se trata de acusado que agora ostenta a condição de civil.”

Durante o período de sursis o réu deve cumprir uma série de restrições, como apresentar-se trimestralmente em juízo, não frequentar casas de bebidas alcóolicas e não mudar de habitação  sem prévio aviso à Justiça.

Após o prazo fixado, observadas todas as condições previstas em lei, é decretada a extinção da pena privativa de liberdade.

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