Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna




02/09/2020 07:15
02/09/2020 07:15
01/09/2020 20:28


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​A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil os
danos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra de
câmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança de
mensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite da
letra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razão
pela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer a
nulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazo
prescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição do
débito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória de
título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos
morais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve que
abandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentou
reconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda não
prescrito.

O TJMG reconheceu a
nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Em
consequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou a
prescrição da dívida.

Aceite

No recurso especial,
a faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra de
câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do
título ao sacado para aceite seria desnecessária. 

A ministra Nancy
Andrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceite
do sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor no
título não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa por
ele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontou
que a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquer
responsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo ele
devedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedores
indiretos

Em consonância com
precedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos de
letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como
devedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, o
portador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os
direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador,
endossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se o
título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar
o título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nem
para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra
os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”,
afirmou a relatora.

Sem
eficácia

Nancy Andrighi
enfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do
sacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendo
em vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, o
protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve
ser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e
não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido a
aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo,
portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”,
disse a relatora.

Na mesma linha, a
ministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – e
se não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedores
indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado o
protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza de
título de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente
pelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição,
a relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código
Civil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto só
interrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra o
sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua
circulação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Ato
ilícito

Nancy Andrighi
lembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna como
sacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordem
de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o
prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, a
relatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra a
ex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia ser
indicada no ato documental, praticando ato ilícito.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

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