O Superior Tribunal Militar (STM) aplicou a regra do concurso de crimes, previsto no artigo 79 do Código Penal Militar (CPM), e aumentou a pena de um sargento condenado por falsidade ideológica. O crime está previsto no artigo 312 do CPM e serviu de base para a condenação do militar, que falsificou documentos em duas ocasiões junto ao Exército Brasileiro.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) narra que o acusado, em posse de documentos falsos, preencheu solicitação a fim de obter o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), o qual foi por ele recebido em abril de 2012. Posteriormente, em outubro de 2014, inscreveu-se para seleção ao Estágio de Sargento Temporário do Exército Brasileiro com os documentos falsificados, além do CDI ilegítimo.
Após participar do processo seletivo, o réu foi selecionado como Sargento Técnico Temporário e começou a trabalhar no Colégio Militar de Curitiba (CMC) em fevereiro de 2015.
Crimes anteriores
Os motivos que levaram o sargento a apresentar documentos falsos foram a existência contra ele de autos que atestam o trânsito em julgado de processos por homicídio, latrocínio, lesão corporal, cárcere privado e roubo. Todos os delitos aconteceram em São Paulo. Além dos processos já citados, o militar também possui mandados de prisão expedidos, mas apenas um se encontra em aberto – da Vara Criminal de Sorocaba -, em razão de fuga de estabelecimento prisional. O somatório das penas a cumprir do réu é de 64 anos, 9 meses e 25 dias.
As falsificações ideológicas foram descobertas pela Administração Militar quando, com medo de ser descoberto, o réu desertou do CMC, o que motivou uma busca em sua residência. No local, foi encontrada uma mochila com cédulas de identidade com nomes diversos. Tais documentos foram posteriormente submetidos a exame documentoscópico, que revelou a verdadeira identidade do acusado.
O Conselho Permanente de Justiça condenou o denunciado, por unanimidade, pelo delito de falsidade ideológica em continuidade delitiva, pois considerou provadas a autoria e a materialidade, e afastou todas as teses defensivas. A pena fixada foi de quatro anos de reclusão. Em julho de 2018, expediu-se o mandado de prisão, mas ele já se encontrava preso preventivamente desde outubro de 2017 pelo Juízo da 5ª Circunscrição Judiciária Militar.
Recurso de apelação no STM
A Defensoria Pública da União interpôs recurso de apelação no STM com a alegação de inexistência de dolo para a violação de bem jurídico militar, afirmando que a finalidade do agente era a de evitar a prisão diante dos mandados expedidos contra si pela justiça comum. A DPU solicitou também a revisão da dosimetria da pena.
O Ministério Público Militar (MPM) também interpôs apelo visando reconhecer concurso material de crimes em face do critério da continuidade delitiva aplicada na sentença, o que aumentou a pena aplicada na segunda fase da dosimetria, que foi definida em três anos e quatro meses de reclusão.
O ministro relator do processo, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, iniciou seu voto fazendo uma análise do apelo defensivo, frisando que a conduta de falsear ideologicamente fatos diante da Administração Militar ofende especificamente bens jurídicos relevantes na caserna, como a sua fé pública, além da moralidade e da eficiência de seus atos.
“Ademais, o infrator da norma agiu no sentido de querer o resultado danoso à Administração Militar com consciência e vontade, dirigindo sua conduta na busca do resultado criminoso. A falsificação criou obrigação juridicamente relevante para a administração com a emissão do CDI e a incorporação nula de um nome inexistente. Além disso, prejudicou direitos de terceiros que concorreram à seleção de cargo público militar em condições de desigualdade com o réu. Portanto, o elemento subjetivo específico do tipo do artigo 312 do CPM se preencheu com a finalidade de causar prejuízo e obrigação falsa, cujo resultado jurídico foi significativo”, explicou o ministro.
No tocante à dosimetria da pena, o magistrado considerou que a primeira instância se equivocou ao aplicar cinco cirscunstâncias judiciais agravantes. No entender do relator, na verdade deveriam ser levadas em consideração três delas: os antecedentes do réu, haja vista os inúmeros inquéritos e processos em andamento contra ele e ainda não transitados em julgado; a atitude de insensibilidade ou indiferença, pois toda a dinâmica dos fatos demonstra o desprezo e o descaso com o cumprimento da lei; e a gravidade do crime praticado, uma vez que o CDI constitui documento básico para o exercício da cidadania aos maiores de 18 anos. Para cada uma delas, deve ser aplicado seis meses na dosimetria da pena, o que resulta em dois anos e seis meses de reclusão apenas na primeira fase.
“A gravidade do crime praticado é cristalina, pois o réu efetivamente ingressou no quadro de pessoal do Exército no âmbito do Colégio Militar, instituição de ensino formador de crianças e adolescentes. Os motivos determinantes do delito são desfavoráveis, haja vista que a falsidade visou se esquivar das responsabilidades penais pelos crimes cometidos. A extensão do dano ocorreu em virtude das diversas obrigações administrativas e civis assumidas pela Organização Militar com a ocupação de cargo público por pessoa inidôneo”, reforçou o ministro.
Seguindo o voto do relator, o Plenário conheceu e deu provimento ao apelo ministerial, a fim de aplicar a regra do concurso de crimes do artigo 79 do CPM. Também conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para excluir duas circunstâncias judiciais na primeira fase de dosimetria da pena. Ao final, manteve as demais disposições da sentença condenatória, cuja reprimenda, somadas as penas da primeira e segunda fases, resultou em seis anos e oito meses de reclusão.