A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa) de recolher as custas processuais fixadas em uma reclamação trabalhista. De acordo com a CLT, a entidade não é obrigada ao pagamento de custas por sua natureza jurídica.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido da fundação, feito por meio de ação cautelar, e determinou o recolhimento das custas de R$ 20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1 mil. Contra essa decisão, a Fundação Casa interpôs recurso ordinário ao TST.

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso ordinário em ação cautelar, o artigo 790-A da CLT dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentos do pagamento de custas.

Ao analisar o processo, o relator citou precedentes de várias Turmas do TST com esse mesmo entendimento, liberando o ente público do pagamento das custas, por se tratar de fundação pública.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-2369-42.2011.5.15.0000

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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