PORTARIA MAPA Nº 481, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 13/21.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.039787/2022-93, resolve:

Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico nacional os “Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução”, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 13/21, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa nº 63, de 27 de dezembro de 2013; e

II – a Instrução Normativa nº 35, de 30 de agosto de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

MARCOS MONTES

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 13/21

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA REPRODUÇÃO

(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 56/14 E 38/18)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 56/14 e 38/18 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, pela Resolução GMC Nº 56/14, se aprovaram os requisitos sanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução, os quais foram modificados pela Resolução GMC Nº 38/18.

Que é necessário proceder à atualização dos citados requisitos sanitários, de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).

Que é necessário atualizar o modelo de Certificado Veterinário Internacional (CVI) para a exportação de suínos domésticos para reprodução aos Estados Partes.

O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:

Art. 1º – Aprovar os “Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de suínos domésticos para reprodução”, que constam no Anexo I, assim como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta no Anexo II, e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º – Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 “Agricultura” (SGT Nº 8) os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º – Revogar as Resoluções GMC Nº 56/14 e 38/18.

Art. 4º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 22/II/2022.

GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6) – Montevidéu, 26/VIII/21.

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA REPRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 1º – Toda importação de suínos domésticos para reprodução deve estar acompanhada pelo Certificado Veterinário Internacional (CVI), emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.

1.1 O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador, de acordo com o Anexo II da presente Resolução.

1.2 O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.

Art. 2º – O CVI terá validade para o ingresso no Estado Parte importador de dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 3º – As provas diagnósticas devem ser realizadas em laboratórios oficiais, habilitados, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador. Essas provas devem ser realizadas de acordo com o Manual dos Testes de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE).

Art. 4º – A coleta de amostras para a realização das provas diagnósticas estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial.

Art. 5º – O Estado Parte importador que cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete a espécie, reserva-se o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir a entrada da doença no país.

Art. 6º – O Estado Parte importador e o país exportador poderão acordar outros procedimentos sanitários para a importação que concedam garantias equivalentes ou superiores às previstas pela presente Resolução.

CAPÍTULO II

INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA

Art. 7º – Os suínos devem ser identificados individualmente seguindo as recomendações da OIE, de forma a permitir sua rastreabilidade. Tal informação deve constar no CVI.

Art. 8º – Os suínos não devem ter sido vacinados contra a Doença de Aujeszky, Febre Aftosa, Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS), Gastroenterite Transmissível Suína (TGE) nem Peste Suína Clássica (PSC).

Art. 9º – Os suínos devem ser isolados em um lugar aprovado no país exportador com supervisão oficial da Autoridade Veterinária, por um período mínimo de trinta (30) dias.

Art. 10 – Em relação à Febre Aftosa:

10.1. Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país ou zona livre de Febre Aftosa com ou sem vacinação reconhecido/a pela OIE, ou em um compartimento livre de Febre Aftosa de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE e, em todos os casos, reconhecido pelo Estado Parte importador, e

10.2. Quando os suínos forem destinados a uma zona livre de Febre Aftosa sem vacinação, poderão ser estabelecidas condições específicas adicionais, incluindo a realização de provas diagnósticas, acordadas previamente entre o país exportador e o Estado Parte importador.

Art. 11 – Em relação à Peste Suína Africana (PSA):

Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de PSA. Essa condição deve ter sido avaliada satisfatoriamente pelo Estado Parte importador.

Art. 12 – Em relação à Peste Suína Clássica (PSC):

Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país ou zona reconhecido/a pela OIE como livre de PSC ou em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado/a livre de PSC. Essa condição deve ter sido avaliada satisfatoriamente pelo Estado Parte importador.

Art. 13 – Em relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS):

13.1. Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de PRRS. Essa informação deve ter sido avaliada satisfatoriamente pelo Estado Parte importador; ou

13.2. Quando o país, zona ou compartimento exportador não seja reconhecido como livre pelo Estado Parte importador, devem ser cumpridas as seguintes exigências:

13.2.1 No(s) estabelecimento(s) onde os animais a serem exportados tenham permanecido, não deve ter sido registrado caso positivo de PRRS mediante provas de ELISA multivalente para a detecção dessa doença, a partir de duas (2) amostragens efetuadas com intervalo semestral, realizadas sobre o total de animais ou em uma amostra que ofereça 99% de confiança para detectar pelo menos um animal infectado e uma prevalência esperada de 10%, devendo a segunda amostragem ser realizada dentro dos seis (6) meses prévios ao embarque, e

13.2.2 Se os suínos tiverem até quatro (4) meses de idade no início do período de isolamento pré-exportação, devem ser submetidos a duas (2) provas de ELISA multivalente com intervalo de vinte e um (21) dias, ambas com resultado negativo, ou

13.2.2.1 Se os suínos tiverem mais de quatro (4) meses de idade no início do período de isolamento pré-exportação, devem ser submetidos a duas (2) provas de ELISA multivalente com intervalo de vinte e um (21) dias e a uma (1) prova de Reação em Cadeia de Polimerase com Transcrição Inversa em Tempo Real (RT-PCR) a partir de amostras de soro, todas realizadas durante o período de isolamento de pré-exportação, com resultado negativo.

Art. 14 – Em relação à Brucelose:

14.1 Os suínos devem proceder de um estabelecimento declarado livre pela Autoridade Veterinária do país exportador e tal certificação deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador; ou

14.2 Os suínos devem proceder de um estabelecimento no qual foi realizada a prova de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT) em uma amostra estatisticamente representativa de suínos reprodutores, dentro dos trinta (30) dias anteriores ao embarque, com resultado negativo; ou

14.3 Os suínos devem ter sido submetidos a uma (1) prova de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT) efetuada durante o período de isolamento pré-exportação, com resultado negativo.

Art. 15 – Em relação à Doença de Aujeszky:

15.1 Os suínos devem proceder de um estabelecimento situado em um país ou zona que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre da Doença de Aujeszky. Essa informação deve ter sido avaliada satisfatoriamente pelo Estado Parte importador; ou

15.2. Os suínos devem ter permanecido desde o nascimento em estabelecimentos declarados livres pela Autoridade Veterinária do país exportador, e tal certificação deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador, e

15.2.1 Os suínos devem ser submetidos, durante o período de isolamento pré-exportação, a duas (2) provas de Neutralização Viral, ELISA ou aglutinação em látex, em todos os casos para a detecção de anticorpos contra o vírus completo da Doença de Aujeszky, com resultado negativo. As provas devem ter sido realizadas com um intervalo de pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e a segunda prova deve ter sido realizada em um período menor que quinze (15) dias antes do embarque.

Art. 16 – Em relação à Gastroenterite Transmissível Suína (TGE):

16.1 Os suínos devem proceder de um país no qual a TGE é de declaração obrigatória e que não tenha notificado nenhum caso clínico da doença durante os últimos três (3) anos; ou

16.2. Os suínos devem proceder de um estabelecimento no qual não tenha sido notificado nenhum caso de TGE durante os últimos doze (12) meses anteriores ao embarque, e

16.2.1 Os suínos devem ter sido submetidos, durante o período de isolamento pré-exportação, a uma (1) prova de Neutralização Viral ou ELISA, com resultado negativo. No caso de resultarem positivos, podem ser submetidos à prova de ELISA competitivo de bloqueio, com resultado negativo.

Art. 17 – Em relação à Diarreia Epidêmica Suína (PED):

Os suínos devem proceder de estabelecimentos nos quais não tenha sido notificada a ocorrência da doença nos últimos doze (12) meses que precederam seu embarque.

Art. 18 – Em relação à Leptospirose:

18.1 Os suínos devem ter sido submetidos, durante o período de isolamento pré-exportação, a um (1) teste sorológico de Microaglutinação usando antígenos representativos dos sorogrupos conhecidos na zona de origem dos suínos; ou

18.2 Os suínos devem ter sido submetidos a antibioticoterapia de uso aprovado pela Autoridade Competente do país exportador, realizada dentro dos cinco (5) dias anteriores ao embarque.

Art. 19 – Os suínos devem ter recebido tratamento antiparasitário externo e interno, com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador, durante o período de isolamento pré-exportação.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE E EMBARQUE

Art. 20 – Os suínos devem ser transportados diretamente do estabelecimento onde permaneceram em isolamento pré-exportação até o ponto de saída do país exportador, sem contato com animais de condição sanitária inferior, em um veículo limpo e desinfetado com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador, sem passar por zonas sob restrições sanitárias.

Art. 21 – Os suínos não devem apresentar, no momento do embarque, nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis e devem estar livres de parasitas externos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 – Em caso de não cumprimento do estabelecido na presente Resolução, a Autoridade Veterinária do Estado Parte importador poderá adotar as medidas correspondentes, de acordo com a normativa vigente em cada Estado Parte.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE SUÍNOS DOMÉSTICOS PARA REPRODUÇÃO AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

Nº do certificado: …………………….(Repetir o número em todas as páginas)

País Exportador:

Nome da Autoridade Veterinária:

Estado Parte Importador:

Número de Autorização de Importação:*

* Se corresponder.

I. Identificação:

Identificação Individual

Raça

Sexo

Idade

II. Procedência:

Nome do Exportador:

Endereço:

Nome do Estabelecimento de Procedência:

Endereço:

Meio de transporte:

Local de Saída:

País de trânsito*:

* Se corresponder

III. Destino:

Nome do Importador:

Endereço:

Nome do Estabelecimento de Destino:

Endereço:

IV. Informação Zoossanitária

O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que:

1. Os suínos estão identificados individualmente seguindo as recomendações da Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE) de forma a permitir sua rastreabilidade.

1. Os suínos não foram vacinados contra a Doença de Aujeszky, Febre Aftosa, Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS) nem Gastroenterite Transmissível Suína (TGE).

1. Os suínos foram mantidos isolados em um lugar aprovado no país exportador com supervisão oficial da Autoridade Veterinária, por um período mínimo de trinta (30) dias.

1. Durante o período de isolamento, os suínos foram submetidos a provas diagnósticas realizadas em laboratórios oficiais, habilitados, credenciados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador. Essas provas foram realizadas de acordo como Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OIE.

1. Com relação à Febre Aftosa:

5.1. Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país ou zona livre de Febre Aftosa com ou sem vacinação, reconhecido/a pela OIE, ou em um compartimento livre de Febre Aftosa de acordo com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE e reconhecido pelo Estado Parte importador; e

5.2. Os suínos resultaram negativos ao teste de diagnóstico que foi realizado a partir de amostras extraídas durante o período de isolamento pré-exportação: *

Teste

Data

* De acordo com o acordado entre as Autoridades Veterinárias (tachar quando não corresponder).

1. Em relação à Peste Suína Africana (PSA):

Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de PSA.

1. Em relação à Peste Suína Clássica (PSC):

Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento reconhecido pela OIE como livre de PSC ou que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de PSC.

1. Em relação à Síndrome Respiratória e Reprodutiva dos Suínos (PRRS): (tachar o que não corresponder)

8.1 Os suínos permaneceram desde o nascimento ou pelo menos nos últimos noventa (90) dias em um país, zona ou compartimento que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de PRRS; ou

8.2. No estabelecimento de procedência dos animais a exportar não foram registrados casos positivos de PRRS mediante provas de ELISA multivalente para a detecção dessa doença, a partir de duas (2) amostragens efetuadas com intervalo semestral, realizadas sobre o total de animais ou em uma amostra que ofereça 99% de confiança para detectar pelo menos um animal infectado e uma prevalência esperada de 10%, tendo a segunda amostragem sido realizada dentro dos seis (6) meses prévios ao embarque; e

8.2.1 Os suínos têm até quatro (4) meses de idade no início do período de isolamento pré-exportação e foram submetidos a duas (2) provas de ELISA multivalente com intervalo de vinte e um (21) dias, ambas com resultado negativo.

Prova diagnóstica

Data

Data

ELISA multivalente

ou

8.2.2 Os suínos têm mais de quatro (4) meses de idade no início do período de isolamento pré-exportação e foram submetidos a duas (2) provas de ELISA multivalente, com intervalo de vinte e um (21) dias, ambas com resultado negativo, e a uma (1) prova de Reação em Cadeia da Polimerase com Transcrição Inversa em Tempo Real (RT-PCR), realizada em amostras de soro colhidas dentro do período de isolamento pré-exportação, com resultado negativo.

Prova diagnóstica

Data

Data

ELISA multivalente

RT-PCR

1. Em relação à Brucelose: (tachar o que não corresponder)

9.1 Os suínos procedem de um estabelecimento declarado livre pela Autoridade Veterinária do país exportador; ou

9.2 Os suínos procedem de um estabelecimento onde foi realizada a prova de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT), em uma amostra estatisticamente representativa de suínos, dentro dos trinta (30) dias anteriores ao embarque, com resultado negativo;

Prova

Data

ou

9.3 Os suínos foram submetidos, durante o período de isolamento pré-exportação, a uma (1) prova de ELISA, Fluorescência Polarizada ou Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT), com resultado negativo.

Prova

Data

1. Em relação à Doença de Aujeszky: (tachar o que não corresponder)

10.1 Os suínos procedem de um estabelecimento situado em um país ou zona que tenha demonstrado que cumpre com as recomendações vigentes da OIE, incluindo a vigilância específica, para ser considerado livre de Doença de Aujeszky; ou

10.2. Os suínos permaneceram desde seu nascimento em estabelecimentos declarados livres pela Autoridade Veterinária do país exportador, e

10.2.1 Os suínos foram submetidos, durante o período de isolamento pré-exportação, a duas (2) provas de Neutralização Viral, ELISA ou aglutinação em látex, em todos os casos para a detecção de anticorpos contra o vírus completo da Doença de Aujeszky, com resultado negativo. As provas foram realizadas com um intervalo de pelo menos vinte e um (21) dias entre elas, e a segunda prova foi realizada em um período menor que quinze (15) dias antes do embarque.

Prova diagnóstica

Data

Data

1. Em relação à Gastroenterite Transmissível Suína (TGE): (tachar o que não corresponder)

11.1 Os suínos procedem de um país em que a TGE é de declaração obrigatória e não foi notificado nenhum caso clínico da doença durante os últimos três (3) anos; ou

11.2 Os suínos procedem de um estabelecimento no qual não foi notificado nenhum caso de TGE durante os últimos doze (12) meses anteriores ao embarque, e

11.2.1 Os suínos obtiveram resultado negativo durante o período de isolamento pré-exportação em uma (1) prova de Neutralização Viral ou ELISA.

Prova

Data

Resultado

11.2.1.1 Se os suínos obtiveram resultado positivo, foram submetidos à prova de ELISA competitivo de bloqueio, com resultado negativo.

Prova

Data

1. Em relação à Diarreia Epidêmica Suína (PED):

No estabelecimento de origem não se registraram oficialmente casos nos últimos doze (12) meses que precederam ao embarque dos suínos.

1. Em relação à Leptospirose (tachar o que não corresponder):

13.1 Durante o período de isolamento pré-exportação, os suínos obtiveram resultado negativo a uma (1) prova sorológica de Microaglutinação usando antígenos representativos dos sorogrupos conhecidos na região de procedência:

Prova

Data

ou

13.2 Os suínos foram submetidos a antibioticoterapia com produtos de uso aprovado pela Autoridade Competente do país exportador, dentro dos cinco (5) dias anteriores ao embarque:

Marca

Droga

Dose

Data

1. Os suínos foram submetidos a um tratamento contra parasitas internos e externos com produtos aprovados pela Autoridade Competente do país exportador, durante o período de isolamento pré-exportação.

Princípio ativo

Data

Parasitas internos

Parasitas externos

1. Os suínos foram transportados diretamente do estabelecimento onde permaneceram em isolamento pré-exportação até o ponto de saída no país exportador, sem contato com animais de condição sanitária inferior, em um veículo limpo e desinfetado com produtos aprovados pela Autoridade Competente, sem passar por zonas sob restrições sanitárias.

1. No momento do embarque os suínos não apresentaram nenhum sinal clínico de doenças transmissíveis e estavam livres de parasitas externos.

Local de Embarque:

Data:

Identificação do meio de transporte:

Número do Lacre:

Local e Data de Emissão: ……………………………………………………………………

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial: ……………………………………………..

Carimbo da Autoridade Veterinária: ……………………………………………………..

O presente CVI tem validade para o ingresso no Estado Parte importador de dez (10) dias contados a partir da data de sua emissão.

Diário Oficial da União

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