A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgue a ação de uma instrutora contra a GM Cursos de Inglês Ltda. (Quatrum English Schools), a partir do entendimento de que a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não impede seu enquadramento na categoria de professores. Os ministros concluíram que, neste caso, a realidade do serviço tem de ser considerada para se constatar a profissão exercida.
A trabalhadora, que tem título de especialização em língua inglesa, disse que, apesar de ter sido registrada como instrutora, ministrou aulas de inglês durante toda a relação de emprego. Ela pediu o enquadramento como professora a fim de ter direito às normas coletivas da categoria, e consequentemente receber diferenças salariais, adicional de aprimoramento acadêmico e outras verbas.
Em sua defesa, a Quatrum alegou que o vínculo com a instrutora era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (Senalba-RS). Segundo a escola de inglês, ela nunca exerceu o cargo de professora porque não possuía licenciatura em Letras, e a especialização somente foi concluída no último ano de serviço.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram improcedentes os pedidos. Com o entendimento de que a categoria dos professores é diferenciada e seus integrantes necessitam de formação especial, o TRT constatou que a ex-empregada da Quatrum não concluiu o curso de Letras, portanto não obteve a habilitação legal prevista no artigo 317 da CLT para exercer a docência em inglês.
Primazia da realidade
Ao examinar o recurso da instrutora ao TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras ajustadas entre o empregador e o empregado, mas abrange também a realidade da relação entre eles. “Como os fatos se sobrepõem à forma, a jurisprudência do TST se firma no sentido de que o descumprimento das exigências do artigo 317 da CLT não impede o enquadramento sindical da pessoa contratada como instrutora de idiomas na categoria dos professores”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-515-18.2013.5.04.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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