Jornada 24×72 deve estar prevista em norma coletiva para ter validade – CSJT2 – CSJT


 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou inválida a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de repouso (24×72) realizada por um motorista socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Itapiranga, extremo oeste catarinense. Por unanimidade, o entendimento que prevaleceu no julgamento foi de que o regime de escala deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para ter validade.

O caso teve início quando o trabalhador, integrante do quadro de servidores submetidos ao regime celetista, entrou com ação pedindo a nulidade da jornada 24×72 e o pagamento de horas extras excedentes a partir da 44ª semanal. Ele sustentou que foi contratado, segundo edital de concurso público, para exercer jornada de 40 horas semanais, totalizando 160 horas mensais, porém sempre trabalhou em regime de escala, cumprindo cerca de 200 horas mensais.

Ao analisar o processo, o juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste indeferiu o pedido do trabalhador, reconhecendo a validade da escala de trabalho. Para o magistrado de primeiro grau, o sistema de compensação de jornada estava previsto na Lei Municipal 33/2010 – que instituiu a função de socorrista -, conferindo, assim, autorização para adoção do regime de plantão aos socorristas do SAMU. 

Como fundamento da decisão, o juiz de primeira instância destacou a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera válida a jornada 12×36, em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente em norma coletiva. Tal entendimento, segundo ele, se estenderia ao regime de trabalho 24×72, dada a identidade da situação.

Acordo ou convenção coletiva

No julgamento pela segunda instância, a relatora do acórdão, juíza convocada Rosana Basilone Leite, deu provimento ao recurso apresentado pelo autor e declarou a invalidade do regime 24×72, condenando o município ao pagamento de horas extras. 

Em sua decisão, a juíza assinalou que não ficou comprovada a existência de negociação coletiva autorizando a escala de plantão 24×72, conforme exige a Lei 33/2010, e nem regulamentação legal específica. Além disso, a magistrada constatou que o edital do concurso público foi baseado na Lei Municipal 19/2008, que prevê jornada semanal de 40 horas.

“Assim, para que a adoção de jornada superior a 8 horas diárias (12×36, 24×48 ou 24×72) fosse considerada legal, necessária regulamentação mediante Lei (inclusive com previsão em edital do concurso) ou ajuste coletivo que instituísse parâmetros e critérios de forma clara e objetiva para o exercício de função específica”, concluiu a relatora.

Fonte: TRT 12



Com informações do CSJT

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