Jornalista que trabalhou por 23 anos sem carteira assinada tem vínculo de emprego reconhecido – CSJT2 – CSJT


 

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu vínculo empregatício entre o Clube de Engenharia de Goiás e um jornalista que atuava na empresa desde 1988 e que só teve a carteira assinada em 2011. A Turma de julgamento negou, entretanto, as três horas extras diárias pedidas pelo trabalhador, por entender que a jornada de cinco horas prevista para o cargo de jornalista (artigo 303 da CLT) não se aplica à função exercida pelo profissional, porque se tratava de cargo de confiança.

Conforme os autos, o jornalista começou a trabalhar na empresa em 1988, mas somente em 2011 teve sua CTPS assinada, tendo sido despedido sem justa causa em julho de 2016. Na inicial, além do reconhecimento do vínculo empregatício do período não anotado na CTPS, o jornalista requereu o recebimento das horas excedidas à carga horária de cinco horas diárias, além de horas extras referentes aos trabalhos em finais de semana e feriados e indenização pela não anotação da carteira de trabalho.

Na decisão de primeiro grau, a juíza da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônia Helena Taveira, declarou o vínculo de emprego desde 1988 e condenou a empresa à retificação da CTPS e ao depósito do FGTS referente ao período sem registro. Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entendeu que a ausência da anotação na carteira de trabalho, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por ofensa ao patrimônio moral do autor.

Horas Extras

Em relação às horas extras, a juíza havia indeferido os pedidos do jornalista, inclusive quanto ao trabalho extraordinário em eventos após a jornada de trabalho em feriados e fins de semana. Entretanto, nesse quesito, a decisão foi reformada, em parte, pela Quarta Turma do TRT de Goiás, que considerou o teor do contrato de trabalho entre a empresa e o jornalista, que previa o trabalho aos domingos e feriados como obrigatório quando necessário e, na impossibilidade de compensação, o pagamento das horas extras com o acréscimo legal.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, entendeu que, apesar de o autor não laborar em empresa jornalística, era autoridade máxima no departamento de comunicação do clube, não se aplicando a ele a jornada máxima de cinco horas prevista no artigo 303 da CLT. Assim, foram indeferidas as horas extras laboradas de segunda a sábado, considerando a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, a relatora decidiu condenar o empregador ao pagamento de horas extras laboradas aos domingos e feriados, bem como em eventos fora do expediente normal de trabalho, e seus devidos reflexos, ante a ausência de prova de pagamento ou compensação das referidas horas trabalhadas.

Fonte: TRT 18



Com informações do CSJT

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