novidade legislativa.
Lei n.° 13.008/2014, que alterou o
Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.
artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da
mudança legislativa:
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
quatro anos.
amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de
descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados
crimes diferentes:
CONTRABANDO
|
DESCAMINHO
|
“Importar ou exportar mercadoria proibida”
|
“Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” |
Corresponde à conduta de importar
ou exportar mercadoria PROIBIDA. |
Corresponde à entrada ou à
saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido. |
mudanças principais:
dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do
CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no
art. 334-A (que foi inserido pela Lei).
equiparadas ao crime de contrabando.
aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.
uma revisão sobre o tema.