Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar sobre mais uma
novidade legislativa.

Foi publicada, nessa semana, a
Lei n.° 13.008/2014, que alterou o
Código Penal no tocante aos crimes de contrabando e descaminho.

O art. 334 do CP previa, em um só
artigo, dois crimes: contrabando e descaminho. Veja como ERA a redação antes da
mudança legislativa:

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela
entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
:

Pena – reclusão, de um a
quatro anos.

A parte acima destacada em
amarelo descrevia o crime de contrabando. Em azul, estava o delito de
descaminho. Apesar de figurarem no mesmo tipo penal eles sempre foram considerados
crimes diferentes:

CONTRABANDO

DESCAMINHO

 “Importar ou exportar mercadoria proibida”

“Iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo
consumo de mercadoria”

Corresponde à conduta de importar
ou exportar mercadoria PROIBIDA.

Corresponde à entrada ou à
saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidindo o pagamento do imposto devido.

O que fez o legislador?

A Lei 13.008/2014 trouxe três
mudanças principais:

1ª) Colocou os crimes em
dispositivos penais diferentes. O descaminho continua previsto no art. 334 do
CP, mas agora está lá sozinho. O contrabando, por sua vez, passa a figurar no
art. 334-A (que foi inserido pela Lei).

2ª) Previu algumas novas condutas
equiparadas ao crime de contrabando.

3ª) A pena do contrabando foi
aumentada e passa a ser de 2 a 5 anos.

Vamos analisar os  arts. 334 e 334-A, aproveitando para fazer
uma revisão sobre o tema.

Artigo Original em Dizer o Direito

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