Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem a Lei nº
13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos
Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

O que é o Revalida?

O Revalida é um exame a que se
submete o médico (brasileiro ou estrangeiro) que tenha feito a sua faculdade em
um país estrangeiro, exame esse feito com o objetivo de verificar se este
profissional possui os conhecimentos, habilidades e competências necessárias para
o exercício da Medicina no Brasil.

Ser aprovado no Revalida é uma
condição obrigatória para que médicos que se formaram e possuem diplomas
expedidos por faculdades de Medicina do exterior possam ter registro no Conselho
Regional de Medicina e exercer a profissão no país.

O Revalida já não existia?

O Revalida começou a ser
realizado em 2011, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), do Ministério da Educação.

Vale ressaltar, no entanto, que
não havia lei regulamentando o exame. Na verdade, o Revalida começou a ser
feito com base em uma portaria (Portaria Interministerial 278/2011).

Ocorre que, desde 2017, não foi
mais aplicado nenhum Revalida. Isso se dava porque, conforme já explicado, não
havia uma lei específica regulamentando esse exame nem estabelecendo a sua periodicidade.

Essa Lei agora existe (Lei nº
13.959/2019).

Veja abaixo um resumo sobre ela.

Quem coordena o Revalida

O Revalida é coordenado pela
Administração Pública federal, sendo referenciado pelas Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Etapas

O Revalida é composto de 2 etapas:

I – exame teórico;

II – exame de habilidades
clínicas.

A participação do candidato na
etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa
teórica.

Periodicidade

O Revalida será aplicado a cada
seis meses, conforme as regras que forem definidas em edital a ser publicado em
até 60 dias antes da realização do exame escrito.

Custeio do Revalida

O custeio do Revalida observará
as seguintes regras:

I – os custos da realização do
Revalida serão cobrados dos inscritos;

II – o valor cobrado para a
realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% do
valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei
nº 6.932/81;

III – o valor cobrado para a
realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor
mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº
6.932/81.

Candidato reprovado apenas
na segunda etapa não precisa mais realizar a primeira fase nos próximos dois Revalidas

O candidato reprovado na segunda
etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições
seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.

Vigência

A Lei nº 13.959/2019 entrou em
vigor na data de sua publicação (19/12/2019).

Artigo Original em Dizer o Direito

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