Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma importante novidade legislativa.
Vamos conhecer um pouco mais sobre a nova Lei.
Sobre o que trata a nova Lei?
A Lei n.° 13.058/2014 altera alguns
artigos do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda
compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
artigos do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda
compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
Antes de verificar o que dispõe a
lei, vamos relembrar alguns conceitos sobre guarda.
lei, vamos relembrar alguns conceitos sobre guarda.
Espécies de guarda
Existem quatro espécies de
guarda, duas delas estão previstas no Código Civil e duas outras são criações
da doutrina que, apesar de não serem fixadas judicialmente, algumas vezes são
verificadas na prática.
guarda, duas delas estão previstas no Código Civil e duas outras são criações
da doutrina que, apesar de não serem fixadas judicialmente, algumas vezes são
verificadas na prática.
a) UNILATERAL (EXCLUSIVA):
Ocorre quando o pai ou a mãe fica
com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.
com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.
Segundo a definição do Código
Civil, a guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua” (art. 1.583, § 1º).
Civil, a guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua” (art. 1.583, § 1º).
Ainda hoje é bastante comum.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que Maria ficará com a guarda da filha de 5 anos e o pai tem
direito de visitas aos finais de semana.
ficou combinado que Maria ficará com a guarda da filha de 5 anos e o pai tem
direito de visitas aos finais de semana.
Vale ressaltar que, se for fixada
a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o
dever de supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal
supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar
informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou
situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos (§ 5º do art. 1.583).
a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o
dever de supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal
supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar
informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou
situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos (§ 5º do art. 1.583).
Pensando nisso, a Lei n.° 13.058/2014 acrescentou
no art. 1.583 do Código Civil o § 6º prevendo que os estabelecimentos públicos e
privados são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os
filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
no art. 1.583 do Código Civil o § 6º prevendo que os estabelecimentos públicos e
privados são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os
filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
b) COMPARTILHADA (CONJUNTA):
Ocorre quando o pai e a mãe são
responsáveis pela guarda do filho.
responsáveis pela guarda do filho.
A guarda é de responsabilidade de
ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no
diálogo e consenso.
ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no
diálogo e consenso.
Segundo o Código Civil,
entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º).
entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (art. 1.583, § 1º).
É considerada a melhor espécie de
guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por
sua vez, sentem-se igualmente responsáveis.
guarda porque o filho tem a possibilidade de conviver com ambos e os pais, por
sua vez, sentem-se igualmente responsáveis.
Vale ressaltar que nessa espécie
de guarda, apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, o filho mora
apenas com um dos dois.
de guarda, apesar de tanto o pai como a mãe possuírem a guarda, o filho mora
apenas com um dos dois.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que a filha do casal ficará morando com a mãe; apesar disso,
tanto Maria como João terão a guarda compartilhada (conjunta) da criança, de
forma que ela irá conviver constantemente com ambos e as decisões sobre ela
serão tomadas em conjunto pelos pais.
ficou combinado que a filha do casal ficará morando com a mãe; apesar disso,
tanto Maria como João terão a guarda compartilhada (conjunta) da criança, de
forma que ela irá conviver constantemente com ambos e as decisões sobre ela
serão tomadas em conjunto pelos pais.
c) ALTERNADA
Ocorre quando o pai e a mãe se revezam
em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.
em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas.
Em outras palavras, é aquela na
qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o
pai terá a guarda exclusiva.
qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o
pai terá a guarda exclusiva.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que durante uma semana a filha do casal ficará morando com a
mãe (e o pai não pode interferir durante esse tempo) e, na semana seguinte, a
filha ficará vivendo com o pai (que terá a guarda exclusiva nesse período).
ficou combinado que durante uma semana a filha do casal ficará morando com a
mãe (e o pai não pode interferir durante esse tempo) e, na semana seguinte, a
filha ficará vivendo com o pai (que terá a guarda exclusiva nesse período).
“Essa forma de guarda não é
recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom
didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança
permanece como cada um dos genitores por períodos ininterruptos. Alguns a
denominam como a guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua
malinha ou mochila para ir à outra casa. É altamente inconveniente, pois a
criança perde seu referencial, recebendo tratamentos diferentes quando na casa
paterna e na materna.” (TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013, p. 1224).
recomendável, eis que pode trazer confusões psicológicas à criança. Com tom
didático, pode-se dizer que essa é a guarda pingue-pongue, pois a criança
permanece como cada um dos genitores por períodos ininterruptos. Alguns a
denominam como a guarda do mochileiro, pois o filho sempre deve arrumar a sua
malinha ou mochila para ir à outra casa. É altamente inconveniente, pois a
criança perde seu referencial, recebendo tratamentos diferentes quando na casa
paterna e na materna.” (TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013, p. 1224).
d) ANINHAMENTO (NIDAÇÃO)
Ocorre quando a criança permanece
na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua
companhia.
na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua
companhia.
Assim, é o contrário da guarda
alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.
alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.
Ex: João e Maria se divorciaram;
ficou combinado que a filha do casal ficará morando no mesmo apartamento onde
residia e no qual já possui seus amiguinhos na vizinhança. Durante uma semana, a
mãe ficará morando no apartamento com a criança (e o pai não pode interferir
durante esse tempo). Na semana seguinte, a mãe se muda temporariamente para
outro lugar e o pai ficará vivendo no apartamento com a filha.
ficou combinado que a filha do casal ficará morando no mesmo apartamento onde
residia e no qual já possui seus amiguinhos na vizinhança. Durante uma semana, a
mãe ficará morando no apartamento com a criança (e o pai não pode interferir
durante esse tempo). Na semana seguinte, a mãe se muda temporariamente para
outro lugar e o pai ficará vivendo no apartamento com a filha.
Defendida por alguns como uma
forma de a criança não sofrer transtornos psicológicos por ter que abandonar o
meio em que já vivia e estava familiarizada. Apesar disso, é bastante rara
devido aos inconvenientes práticos de sua implementação.
forma de a criança não sofrer transtornos psicológicos por ter que abandonar o
meio em que já vivia e estava familiarizada. Apesar disso, é bastante rara
devido aos inconvenientes práticos de sua implementação.
A palavra “aninhamento” vem de
“aninhar”, ou seja, colocar em um ninho. Transmite a ideia de que a criança
permanecerá no mesmo ninho (mesmo lar) e os seus pais é quem se revezarão em
sua companhia.
“aninhar”, ou seja, colocar em um ninho. Transmite a ideia de que a criança
permanecerá no mesmo ninho (mesmo lar) e os seus pais é quem se revezarão em
sua companhia.
Como já dito acima, o Código
Civil somente fala em unilateral ou compartilhada (art. 1.583), mas as demais
espécies também existem na prática.
Civil somente fala em unilateral ou compartilhada (art. 1.583), mas as demais
espécies também existem na prática.
Como é definida a espécie de
guarda que será aplicada?
guarda que será aplicada?
a) A guarda será definida por
consenso entre o pai e a mãe; ou
consenso entre o pai e a mãe; ou
b) se não houver acordo, será decretada
pelo juiz.
pelo juiz.
Quando o magistrado for fixar a
guarda, deverá levar em consideração as necessidades específicas do filho e a
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e a mãe.
guarda, deverá levar em consideração as necessidades específicas do filho e a
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e a mãe.
Sempre que possível, deve ser
tentada a conciliação
tentada a conciliação
Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes
perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a
concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).
separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes
perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a
concessão de liminar sem a oitiva da outra parte (art. 1.585 do CC).
Na audiência de conciliação, o
juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do art. 1.584) como uma
forma de estimular o acordo.
juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua
importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as
sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do art. 1.584) como uma
forma de estimular o acordo.
Caso não tenha havido acordo,
qual é a espécie de guarda que o juiz deverá preferencialmente determinar?
qual é a espécie de guarda que o juiz deverá preferencialmente determinar?
Essa foi uma das alterações
impostas pela Lei n.°
13.058/2014.
impostas pela Lei n.°
13.058/2014.
Com a novidade legislativa, a
situação agora passa a ser a seguinte:
situação agora passa a ser a seguinte:
Regra: quando
não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz irá
aplicar a guarda compartilhada.
não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz irá
aplicar a guarda compartilhada.
Exceções:
Não será
aplicada a guarda compartilhada se:
aplicada a guarda compartilhada se:
a) um dos
genitores não estiver apto a exercer o poder familiar; ou
genitores não estiver apto a exercer o poder familiar; ou
b) um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
A doutrina em geral aplaude essa
inovação legal?
inovação legal?
Não. Antes mesmo de ser
sancionada a lei, o projeto de lei já recebeu críticas de diversos
doutrinadores. Isso porque ela praticamente impõe aos pais algo que, na prática,
não funciona se não for consensual.
sancionada a lei, o projeto de lei já recebeu críticas de diversos
doutrinadores. Isso porque ela praticamente impõe aos pais algo que, na prática,
não funciona se não for consensual.
A guarda compartilhada exige como
pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica entre os pais, já que
as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em conjunto, com base no
diálogo e consenso.
pressuposto que haja um mínimo de convivência harmônica entre os pais, já que
as decisões a respeito do filho deverão ser tomadas em conjunto, com base no
diálogo e consenso.
Ora, se os pais da criança não
gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam
dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho,
como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará
com a criança, as obrigações de cada genitor etc.
gozam de uma relação harmoniosa, é extremamente improvável que consigam
dialogar e decidir, de forma amistosa, pontos conflituosos em relação ao filho,
como, por exemplo, a escola em que ele irá estudar, o tempo que cada um passará
com a criança, as obrigações de cada genitor etc.
Na guarda compartilhada muito pouco
adianta que tais cláusulas sejam impostas pelo juiz porque o Poder Judiciário
não terá condições de acompanhar, na prática, o cumprimento de tais medidas e a
sua efetividade será mínima se não houver disposição e compromisso dos pais em
respeitá-las.
adianta que tais cláusulas sejam impostas pelo juiz porque o Poder Judiciário
não terá condições de acompanhar, na prática, o cumprimento de tais medidas e a
sua efetividade será mínima se não houver disposição e compromisso dos pais em
respeitá-las.
Enfim, apesar de a guarda
compartilhada ser a espécie ideal, ela tem que ser conquistada com a
conscientização e nunca pela imposição, o que gerará um efeito inverso e talvez
acirre o relacionamento já desgastado dos pais da criança.
compartilhada ser a espécie ideal, ela tem que ser conquistada com a
conscientização e nunca pela imposição, o que gerará um efeito inverso e talvez
acirre o relacionamento já desgastado dos pais da criança.
Regras sobre a guarda
compartilhada trazidas pela lei
compartilhada trazidas pela lei
Além de fixar a guarda
compartilhada como prioridade, a lei também trouxe algumas regras para
disciplinar essa espécie de guarda. Vejamos:
compartilhada como prioridade, a lei também trouxe algumas regras para
disciplinar essa espécie de guarda. Vejamos:
Tempo de convivência
Na guarda compartilhada, o tempo
de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos
filhos (§ 2º do art. 1.583).
de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos
filhos (§ 2º do art. 1.583).
Orientação técnico-profissional
Para estabelecer as atribuições
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do
CC).
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe (§ 3º do art. 1.584 do
CC).
Assim, com a ajuda de psicólogos,
assistentes sociais e outros profissionais, o juiz já deverá estabelecer as
atribuições que caberão a cada um dos pais e o tempo de convivência com o
filho.
assistentes sociais e outros profissionais, o juiz já deverá estabelecer as
atribuições que caberão a cada um dos pais e o tempo de convivência com o
filho.
Ex: João irá buscar o filho no
colégio todos os dias às 12h; no período da tarde, a criança continuará na
companhia do pai e às 18h, ele deverá deixá-lo na casa da mãe.
colégio todos os dias às 12h; no período da tarde, a criança continuará na
companhia do pai e às 18h, ele deverá deixá-lo na casa da mãe.
E se os pais morarem em cidades
diferentes?
diferentes?
A Lei estabeleceu que a cidade
considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses
dos filhos (§ 3º do art. 1.584).
considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses
dos filhos (§ 3º do art. 1.584).
Dever de os estabelecimentos
públicos e privados prestarem informações aos pais
públicos e privados prestarem informações aos pais
Tanto na guarda
compartilhada como na guarda unilateral, tanto o pai como a mãe possuem o
direito de acompanhar e fiscalizar a educação e saúde de seus filhos.
compartilhada como na guarda unilateral, tanto o pai como a mãe possuem o
direito de acompanhar e fiscalizar a educação e saúde de seus filhos.
Pensando nisso,
e a fim de evitar qualquer embaraço, a Lei n.°
13.058/2014 acrescentou o § 6º ao art. 1.584 do CC, com a seguinte redação:
e a fim de evitar qualquer embaraço, a Lei n.°
13.058/2014 acrescentou o § 6º ao art. 1.584 do CC, com a seguinte redação:
§
6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações
a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações
a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
Essa regra vale
mesmo que o pai (ou a mãe) que esteja requerendo a informação não detenha a
guarda do filho. Ex: João e Maria divorciaram-se e a mãe ficou com a guarda
exclusiva da criança; determinado dia, João foi até o colégio de sua filha para
ter acesso às notas do boletim escolar, tendo a escola negado acesso afirmando
que somente a mãe poderia obtê-lo. Esse estabelecimento de ensino poderá ser multado
na forma do § 6º do art. 1.584 do CC. O mesmo vale para um hospital, por
exemplo.
mesmo que o pai (ou a mãe) que esteja requerendo a informação não detenha a
guarda do filho. Ex: João e Maria divorciaram-se e a mãe ficou com a guarda
exclusiva da criança; determinado dia, João foi até o colégio de sua filha para
ter acesso às notas do boletim escolar, tendo a escola negado acesso afirmando
que somente a mãe poderia obtê-lo. Esse estabelecimento de ensino poderá ser multado
na forma do § 6º do art. 1.584 do CC. O mesmo vale para um hospital, por
exemplo.
Essa multa deve ser cobrada na
via judicial (Justiça Estadual / Vara de Família), devendo o pai (ou a mãe)
comprovar que fez a solicitação não atendida.
via judicial (Justiça Estadual / Vara de Família), devendo o pai (ou a mãe)
comprovar que fez a solicitação não atendida.
Descumprimento das regras
A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (§ 4º do
art. 1.584).
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (§ 4º do
art. 1.584).
A guarda pode ser deferida para
outra pessoa que não seja o pai ou a mãe?
outra pessoa que não seja o pai ou a mãe?
SIM. Se o juiz verificar que o
filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (§
5º do art. 1.584).
filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a
pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (§
5º do art. 1.584).
O exemplo mais comum dessa
situação é a guarda atribuída aos avós.
situação é a guarda atribuída aos avós.
Poder familiar
Por fim, a Lei n.° 13.058/2014 alterou o
art. 1.634 do Código Civil, que trata sobre o poder familiar. Vejamos o que
mudou:
art. 1.634 do Código Civil, que trata sobre o poder familiar. Vejamos o que
mudou:
Art.
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
A redação do caput do art. 1.634
foi apenas atualizada, não tendo havido modificação substancial. Confira o
caput anterior:
foi apenas atualizada, não tendo havido modificação substancial. Confira o
caput anterior:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I
– dirigir-lhes a criação e a educação;
– dirigir-lhes a criação e a educação;
Não houve alteração, sendo
exatamente a mesma redação do inciso I anterior.
exatamente a mesma redação do inciso I anterior.
II
– exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
– exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
A redação desse inciso II foi
melhorada, suprimindo a expressão “companhia” que não era adequada, mantendo-se
apenas “guarda”. Confira o inciso II anterior:
melhorada, suprimindo a expressão “companhia” que não era adequada, mantendo-se
apenas “guarda”. Confira o inciso II anterior:
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
Não houve alteração, sendo
exatamente a mesma redação do inciso III anterior.
exatamente a mesma redação do inciso III anterior.
IV
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
Trata-se de novidade no Código
Civil. Vale ressaltar, no entanto, que esse consentimento já era exigido no
ECA. Confira:
Civil. Vale ressaltar, no entanto, que esse consentimento já era exigido no
ECA. Confira:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
(…)
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
outro através de documento com firma reconhecida.
V
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência
permanente para outro Município;
– conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência
permanente para outro Município;
Trata-se de novidade no Código
Civil.
Civil.
VI
– nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
– nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais
não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
Houve apenas alteração da
numeração do inciso, , sendo exatamente a mesma redação do inciso IV anterior.
Confira:
numeração do inciso, , sendo exatamente a mesma redação do inciso IV anterior.
Confira:
IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
VII – representá-los
judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
Não houve alteração substancial,
sendo praticamente a mesma redação do inciso V anterior. Confira:
sendo praticamente a mesma redação do inciso V anterior. Confira:
V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VIII – reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;
ilegalmente os detenha;
Houve apenas alteração da
numeração do inciso, sendo exatamente a mesma redação do inciso VI anterior.
Confira:
numeração do inciso, sendo exatamente a mesma redação do inciso VI anterior.
Confira:
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Houve apenas alteração da
numeração do inciso, sendo exatamente a mesma redação do inciso VII anterior.
Confira:
numeração do inciso, sendo exatamente a mesma redação do inciso VII anterior.
Confira:
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
próprios de sua idade e condição.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor