Lei 13.543/2017: em caso de comércio eletrônico, o preço do produto ou serviço deve ser escrito, no mínimo, em tamanho 12


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (20/12/2017) a Lei nº 13.543/2017, que altera
a Lei nº 10.962/2004.

Vamos entender o que mudou.

A Lei nº 10.962/2004 trata sobre a oferta e as formas de
afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

A Lei nº 13.543/2017 acrescentou um inciso ao art. 2º da Lei
nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas
pela internet.

Segundo a nova Lei, em caso de comércio eletrônico (internet),
o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem
visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com
fonte de, no mínimo, tamanho 12.

Veja a redação legal:

Art. 2º São admitidas as seguintes
formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de
etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em
vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados,
hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a
impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código
referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto
à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis
com tamanho de fonte não inferior a doze.
(inciso incluído pela Lei nº 13.543/2017)

Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor estará
sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.


A Lei nº 13.543/2017 entrou em vigor hoje (20/12/2017).

Artigo Original em Dizer o Direito

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