Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (20/12/2017) a Lei nº 13.543/2017, que altera
a Lei nº 10.962/2004.
a Lei nº 10.962/2004.
Vamos entender o que mudou.
A Lei nº 10.962/2004 trata sobre a oferta e as formas de
afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
A Lei nº 13.543/2017 acrescentou um inciso ao art. 2º da Lei
nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas
pela internet.
nº 10.962/2004 prevendo como deve aparecer o preço no caso de ofertas feitas
pela internet.
Segundo a nova Lei, em caso de comércio eletrônico (internet),
o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem
visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com
fonte de, no mínimo, tamanho 12.
o preço do produto ou serviço deverá ser divulgado de forma ostensiva (bem
visível), junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres com
fonte de, no mínimo, tamanho 12.
Veja a redação legal:
Art. 2º São admitidas as seguintes
formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de
etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em
vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em
vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados,
hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a
impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código
referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor
tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a
impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código
referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
III – no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto
à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis
com tamanho de fonte não inferior a doze. (inciso incluído pela Lei nº 13.543/2017)
à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis
com tamanho de fonte não inferior a doze. (inciso incluído pela Lei nº 13.543/2017)
Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor estará
sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.
sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC.
A Lei nº 13.543/2017 entrou em vigor hoje (20/12/2017).