Uma trabalhadora que sofreu acidente de trânsito durante o trajeto para casa, em veículo fornecido pelo empregador, vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais, além de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos do período em que ficou exposta a agentes insalubres. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jeronimo Portela Freire e deu provimento parcial ao recurso da reclamante.
A Turma Recursal reformou a sentença que havia julgado improcedentes todos os pedidos da recorrente e condenou a empresa Mil Madeiras Preciosas Ltda. ao pagamento de indenização, adicional de insalubridade e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o total da condenação porque a ex-funcionária preencheu os requisitos de insuficiência econômica e assistência pelo sindicato de sua categoria profissional. Os cálculos do adicional de insalubridade de todo o período em que a trabalhadora exerceu a função de ajudante geral serão realizados após a expiração dos prazos recursais.
A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em janeiro de 2015, perante a Vara do Trabalho de Itacoatiara, na qual a reclamante comprovou o vínculo empregatício com a madeireira de julho de 2011 a julho de 2014, mediante último salário de R$ 724,00. De acordo com a petição inicial, ela foi contratada para a função de ajudante geral, sofreu acidente de trajeto em 9 de dezembro de 2011 (o qual ocasionou afastamento previdenciário no código 91) e foi readaptada na função de agente de portaria, em julho de 2013, em decorrência de ter adoecido da coluna lombar.
A autora alegou que o acidente causou danos à sua coluna e pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem como adicional de insalubridade (por motivo de exposição a ruído, calor e poeira), adicional noturno e honorários advocatícios.
Dever de indenizar
Na sessão de julgamento, a desembargadora Joicilene Freire abordou o conceito de acidente de trabalho de acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, destacando sua ocorrência quando o empregado se encontra a serviço do empregador. Nessa linha de raciocínio, ela acrescentou que se equipara a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local do serviço ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do empregado.
A relatora destacou trechos do laudo pericial que apontam o nexo de causalidade entre o acidente de trajeto e o trauma no dorso, ferimento na face e membros inferiores da trabalhadora. A relatora entendeu que há nexo de concausalidade quanto à doença na coluna, pois o perito atestou que “o trabalho desempenhado pela autora reconhecidamente mantinha sobrecarga lombar com demandas relacionadas ao carregamento de peso, transporte de cargas e posturas inadequadas para a organização das estacas de madeira no chão” o que contribuiu para o agravamento do quadro patológico durante o período trabalhado.
De acordo com o laudo pericial, o exame físico constatou que ainda há queixa de dor lombar intensa e progressiva, acrescentando que “a patologia lombar degenerativa representa uma perda parcial e permanente da capacidade laboral” para atividades consideradas de risco ou sobrecarga sob pena de dor e agravamento.
“Nesse contexto, resta inquestionável a ocorrência de acidente de trabalho de percurso e doença ocupacional (nexo concausal), sendo que ambos ocasionaram danos à saúde da obreira, o que gera o dever da reclamada de indenizar os prejuízos sofridos”, argumentou.
Ao fixar os valores indenizatórios, a relatora levou em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a intensidade da culpa do empregador e a condição econômica das partes. Ela esclareceu que a indenização não possui natureza apenas reparatória, mas também inibitória e educativa, visando demonstrar ao réu e à sociedade que o ato danoso não escapará sem a devida punição.
Quanto ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade limitado ao período de exercício da função de ajudante geral, a decisão da Segunda Turma baseou-se no entendimento de que as atividades desempenhadas pela reclamante se davam nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do autor do processo, cujo laudo foi utilizado como prova emprestada após requerimento de ambas as partes.
Finalmente, o pedido de adicional noturno foi indeferido porque os contracheques anexados aos autos comprovam que a empresa pagou regularmente a verba pretendida.
A decisão da Segunda Turma ainda é passível de recurso.
Fonte: TRT 11