A Quarta Turma não proveu agravo de um corretor de imóveis de Maringá (PR) que celebrou contrato de representação comercial com o site de compras coletivas Peixe Urbano Web Serviços Digitais LTDA. e buscava o reconhecimento do vínculo de emprego. No entendimento da Turma, o Tribunal Regional do Trabalho 9ª Regional (PR) foi preciso na análise dos fatos e provas para atestar de que não houve relação de pessoalidade e subordinação para caracterizar a relação empregatícia.

O representante alegou na reclamação trabalhista que o Peixe Urbano fraudou a legislação trabalhista ao firmar contrato de representação comercial com remuneração exclusiva à base de comissões, e que a relação se enquadrava no artigo 3º da CLT, com elementos de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Sustentou ainda que era cobrado por metas, devia relatar diariamente suas atividades e suas vendas eram constantemente fiscalizadas por superiores hierárquicos de outras cidades.

O site de compras argumentou que o contrato de representação comercial, que consistia na busca de estabelecimentos comerciais para que eles anunciassem seus produtos no site, foi firmado e inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná (CORE) e teve as cláusulas respeitadas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido do empregado com o entendimento de que a representação comercial é uma relação jurídica muito semelhante ao vínculo empregatício previsto na CLT, mas se diferencia pela inexistência de subordinação, que não ficou evidenciada: em seu depoimento pessoal, o representante confirmou que não havia roteiro de visitas e que o horário era combinado entre ele e o cliente. Também informou que, se precisasse faltar algum dia, avisava o coordenador, que não poderia negar a necessidade da falta.

O TRT-PR manteve a sentença. “Conforme consta nos depoimentos das partes, não ficou demonstrado que a empresa realizasse ingerência sobre os ‘representantes comerciais’, não se caracterizando a subordinação inerentes às relações empregatícias”, concluiu.

TST

No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a análise do mérito ao TST, o representante apontou violação dos artigos 3º e 818 da CLT e do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, alegando que, reconhecida a prestação do serviço, seria dever da empresa o ônus de demonstrar a não existência da pessoalidade e subordinação na relação jurídica.

No entanto, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que a relação comercial ficou evidenciada no acórdão regional, por meio do contrato de representação comercial registrada no CORE apresentado pelo Peixe Urbano. A relatora ainda ressaltou que, como o TRT-PR analisou os fatos e provas e concluiu pela não existência de elementos da subordinação e de pessoalidade para o reconhecimento do vínculo empregatício, o processamento do recurso por possível ofensa ao artigo 3º da CLT ficou prejudicado, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: AIRR-455-37.2014.5.09.0021

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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