O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5279 apresentado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba (AM) e suspendeu os efeitos de decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que havia anulado portaria da Legislativo municipal que instalou comissão para processar o prefeito por prática de infração político-administrativa.

O desembargador do TJ-AM considerou que seria necessário o quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia contra o prefeito, o mesmo exigido para o processo de cassação de governador do estado e presidente da República, e não o quórum de maioria simples previsto no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967 (que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores).

O prefeito Francisco Gomes da Silva é acusado de não repassar contribuição previdenciária (patronal e servidor) ao Instituto de Previdência de Iranduba (INPREVI) nos exercícios de 2017 e parte de 2018. A denúncia contra ele foi recebida por maioria simples dos vereadores em sessão realizada em 13 de dezembro de 2018. Alegando que a denúncia somente poderia ter sido recebida por deliberação de 2/3 da Câmara Municipal, o prefeito impetrou mandado de segurança no TJ-AM e obteve decisão favorável.

No Supremo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal alegou que ao declarar a não recepção do dispositivo do Decreto-Lei nº 201/1967 pela Constituição Federal, o desembargador do TJ-AM impediu o regular exercício das funções constitucionais do Legislativo municipal, em ofensa à ordem pública jurídico-administrativa.

Ao acolher o pedido da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, o ministro Toffoli afirmou que a manutenção da decisão proferida pelo desembargador do TJ-AM gera ameaça de grave lesão à ordem pública, na medida em que impede o exercício das prerrogativas da Câmara Municipal, em especial a possibilidade de instaurar processo de cassação de prefeito, nos termos delineados pelo Decreto-Lei nº 201/1967.

O presidente do STF acrescentou que a norma do artigo 86 da Constituição Federal – que exige o quórum de 2/3 da Câmara dos Deputados para o recebimento de denúncia contra o presidente da República – não é de reprodução obrigatória, mas sim de aplicabilidade restrita ao chefe do Poder Executivo Federal.

VP/CR

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