O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 171173, em que a defesa de João Claudinei Favato, acusado de chefiar uma quadrilha de agiotagem que atuava no norte do Estado de Mato Grosso, pedia a revogação de sua prisão cautelar, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT).

Favato foi denunciado por integrar organização criminosa, por extorsão e por usura pecuniária ou real. De acordo com os autos, ele chefiava uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com o objetivo de emprestar dinheiro a juros exorbitantes, o que tornava as dívidas impagáveis. Em seguida, seus cobradores exigiam o pagamento de valores altíssimos para a quitação do empréstimo, mediante o uso de violência, que incluía ameaça, sequestro, expropriação e tentativa de homicídio. A atuação da organização foi investigada pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) de Mato Grosso. A prisão foi decretada para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução penal e para resguardar a integridade física das testemunhas.

No STF, sua defesa sustentou que não havia razões para a custódia cautelar, pois os fatos apurados e usados na denúncia são oriundos de investigação ocorrida em 2016, baseada em fatos ainda mais antigos. Alegou ainda que o Ministério Público aponta a prática de diversos delitos sem especificar qual deles efetivamente levou à decretação da prisão. Outro argumento é o de que o TJ-MT adicionou elementos novos e estranhos ao decreto de prisão. Por fim, afirmou que a prisão cautelar foi decretada por juízo incompetente, uma vez que há indicação de que se apura crime de tentativa de homicídio, o que atrairia a competência do Tribunal do Júri da Comarca de Peixoto do Azevedo (MT).

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observa que o habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve liminar negada pelo relator, o que atrai a aplicação da Súmula 691 do STF, segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. A aplicação da súmula pode ser afastada em caso de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção antecipada do Supremo, o que, segundo o relator, não se verifica no caso.

VP/CR

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