Nesta semana, o Comando Militar do Planalto, em Brasília, realizou o 2º Ciclo de Estudos de Direito Penal Militar. Dois ministros do Superior Tribunal Militar (STM) participaram do evento: o ministro Luis Carlos Gomes Mattos e a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.

Os juízes-auditores da Auditoria de Brasília, Frederico Veras e Safira de Figueiredo, também participaram do evento. 

O 2º Ciclo de Estudos de Direito Penal Militar, desenvolvido no período de 13 a 17 de junho, no Comando Militar do Planalto, visa divulgar as peculiaridades que envolvem essa importante área do Direito.

O evento conta com a participação de, aproximadamente, 150 estudantes de diversas instituições de ensino superior da área de Brasília, além de professores, membros da Justiça e militares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.

Além de proporcionar a difusão do Direito Penal Militar, a atividade visa, ainda, mostrar a esses jovens o funcionamento das organizações militares, aumentando a integração do Exército com a sociedade de todo o Distrito Federal.

Como parte das atividades, o STM recebeu esta semana a visita de cerca de cem participantes do encontro. Eles visitaram as dependências do Tribunal e acompanharam uma sessão de julgamento. 

Em sua exposição, o ministro Luis Carlos Mattos falou sobre “Justiça Militar da União e sua importância para as Forças Armadas”. Inicialmente o ministro fez um breve histórico sobre a história da Justiça Militar da União, passando por sua criação e por casos históricos julgados na Corte.

Em seguida, o magistrado falou sobre a estrutura e o funcionamento dessa justiça especializada.

As peculiaridades da JMU também foram tema da palestra: o julgamento de crimes cometidos pelas Forças Armadas em missões no exterior, a atuação de juízes com formação em Direito e juízes militares (escabinato) e o julgamento colegiado na primeira instância (Conselhos de Justiça).

“A Justiça Militar, por meio do Direito Militar, torna-se cada vez mais imprescindível para a atuação das Forças Armadas, amparando seu emprego e julgando os delitos de forma célere e imparcial, garantindo a hierarquia e a disciplina, valores tão caros ao correto funcionamento das Forças Armadas”, concluiu.

Lei Maria da Penha

A palestra da ministra Maria Elizabeth Rocha tratou sobre a “Lei Maria da Penha e sua Incidência para a Mulher Militar”. Segundo a ministra, a legislação fez emergir no ordenamento jurídico nacional uma nova modalidade de política criminal, aquela que visa defender a mulher das agressões sofridas em âmbito familiar com um rigor maior do que o previsto pela legislação até então vigente.

A ministra lembrou que o artigo 2º da Lei 11.340/2006 define que todas as mulheres se encontram sob a tutela dessa legislação. E trouxe à tona um “conflito aparente” entre a Lei Maria da Penha e o Código Penal Militar, pois ambas são leis especiais e regulamentam matérias afins.

No entanto, para a magistrada tal problema pode ser resolvido, em primeiro lugar, pela própria definição do que é crime militar. “Para que um crime seja de natureza militar faz-se necessário a afronta aos seus princípios fundamentais, a ordem militar (disciplina e hierarquia), e os interesses da administração castrense”, definiu a ministra.

Como defendeu a ministra, os casos envolvendo violência doméstica contra a mulher militar não deveriam ser apreciados pela Justiça Militar da União. “Reafirmo que mesmo morando em residência militar, a casa não está sujeita à Jurisdição Castrense, por ser o asilo inviolável que protege a intimidade pessoal, garantias fundamentais necessárias à liberdade individual”, explicou Maria Elizabeth Rocha.

“Por este motivo, eu não tenho dúvida quanto a não aplicação da Legislação penal militar, pelo menos enquanto não houver uma disposição expressa no Código Penal Militar que a autorize, quando se tratar de violência em âmbito familiar ocorrida no âmbito doméstico ou em local público, exceto nos quartéis”, concluiu.

Segundo a ministra, “a desaplicação da Lei Maria da Penha à mulher militar vitimizada fere de morte o princípio da isonomia, pela consequente distinção de tratamento entre a mulher civil e a militar, visto que as medidas protetivas e a penalização do agressor de modo mais grave não a protegeriam”.

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