Perseguido por um cachorro em seu trajeto de volta para casa, um motorista de ônibus fraturou o tornozelo e o pé direito ao cair em uma vala. Posteriormente, ele procurou a Justiça do Trabalho para solicitar indenização por danos morais, entendendo que o ataque deveria ser considerado como um acidente de trabalho. 

O pedido foi negado pelos desembargadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmaram, por unanimidade, esse aspecto da decisão do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. 

“O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho por força do disposto no art. 21, inciso IV, alínea \’d\’, da Lei nº 8.213/91. Porém, esta equiparação está limitada tão somente aos efeitos de garantia provisória de emprego e repercussões previdenciárias. Portanto, o acidente de percurso não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando não há prova de que a empregadora tenha, de alguma forma, contribuído para sua ocorrência”, explicou o relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho.

Transporte

Na noite do acidente, o motorista foi deixado por uma condução da empresa a cerca de um quilômetro de sua casa, tendo de caminhar o restante do trajeto. O episódio, ocorrido após o final do expediente, foi considerado um “acidente de percurso”, pois aconteceu quando o trabalhador se deslocava em decorrência do cumprimento de suas obrigações profissionais. 

Após o ataque do cachorro, o motorista entrou em contato com o empregador, que emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e cumpriu com suas obrigações legais, garantindo ao trabalhador a estabilidade no emprego e o acesso aos benefícios previdenciários durante o período de sete meses em que ficou afastado.

Na fase de conhecimento do processo, o empregado conseguiu provar a existência de nexo causal entre o ferimento ocasionado pelo ataque do cachorro e uma diminuição permanente de sua capacidade laboral. Todavia, os juízos de primeira e segunda instância concordaram que seria necessária, também, a identificação de responsabilidade objetiva da parte da empresa, visto que não havia indício de responsabilidade civil que ligasse o infortúnio ao empregador. 

“Trata-se de situações de caso fortuito (situação imprevisível) ou fato de terceiro (dano causado por pessoa alheia à relação de emprego) que, não relacionadas à atividade, excluem a responsabilidade civil do empregador, rompendo o nexo de causalidade. Não há no caso, portanto, violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo autor”, complementou o desembargador Roger.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Costa Martins. O trabalhador já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)



Fonte: CSJT

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