“Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não tem o condão de afetar os direitos adquiridos por seus empregados.” Com essa fundamentação, redigida pela desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, em voto de sua relatoria, os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram ter havido sucessão trabalhistas entre empresas de transporte rodoviário de cargas. Em decorrência, determinaram que o contrato de trabalho do reclamante fosse considerado como único, respondendo a empresa sucessora pelas obrigações de toda a prestação de serviços, no período de 2013 a 2016.
Formalmente o empregado foi contratado em 2013 pela Rodonorte Transportes Ltda., sendo demitido em 16/04/2015, mas, 15 dias depois, assinou nova contratação, dessa vez com a Rodoviario Mema Ltda-ME. Ocorre que as sócias da nova empresa eram as esposas dos sócios da transportadora anterior. Além disso, ambos os negócios atuavam no mesmo ramo econômico e o reclamante foi admitido para o mesmo cargo, o de motorista. Assim, o juiz que analisou o caso em primeira instância concluiu que o contrato foi contínuo, decisão mantida no segundo grau.
Justa causa inválida
O acórdão também preservou a sentença que invalidou a demissão por justa causa, convertendo-a em um desligamento imotivado, com direito às verbas rescisórias pertinentes. A empresa defendeu que a penalidade foi aplicada por dois motivos: desídia, porque o empregado recebeu multas de trânsito; e indisciplina, porque xingou colegas. Mas para o julgador, ainda que as situações tenham ocorrido, a empresa não respeitou os requisitos para a aplicação da justa causa.
Segundo os magistrados de primeira e segunda instâncias, o empregador não demonstrou ter advertido ou suspendido o funcionário a cada infração de trânsito, o que caracterizaria um perdão tácito e iria de encontro o requisito da imediaticidade. Já em relação à indisciplina, ficou constatado que o trabalhador recebera uma advertência escrita pela má conduta na mesma data da demissão, e o requisito do non bis in idem impede haver dupla penalidade por idêntico ato faltoso.
Por outro lado, a Turma deu provimento parcial ao recurso do empregado quanto à existência de salários “pagos por fora”, devendo a diferença ser integrada à remuneração do trabalhador, com reflexos em férias e terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa indenizatória de 40%. A sentença havia indeferido o pedido, porque o autor não produziu provas sobre isso, no entanto, a relatora constatou a testemunha da reclamada depôs confirmando realmente haver pagamento além do contracheque. “Uma vez produzida, a prova dos autos não pertence às partes, mas ao juízo, a quem incumbe sopesá-las”, afirmou a desembargadora.
Também foi provido parcialmente o recurso impetrado pela transportadora. Os desembargadores concluíram necessária a redução do valor condenatório nesse ponto, explicando que as férias pagas, mas não gozadas, devem ser indenizadas de forma simples e não em dobro.
Por fim, ficou mantida a obrigação de o reclamante pagar honorários de sucumbência ao advogado patrono da empresa, ainda que, nos autos, lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. O fundamento está no art. 791-A § 4o da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que estabeleceu lícita a cobrança quando o beneficiário da justiça gratuita receber créditos em juízo capazes de suportar a despesa, como salientou a desembargadora relatora.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)